Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804325-25.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE QUINZENAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804325-25.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804325-25.2022.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO LUIS GOMES

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE QUINZENAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804325-25.2022.8.18.0167
 
RECORRENTE: RAIMUNDO LUIS GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou improcedente EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO PAN S.A, in verbis:”Neste sentido, tendo a parte ré sido intimada para cumprimento do pagamento voluntário no dia 29/06/2023, tendo registrado ciência do despacho em 10 de julho de 2023, conforme se visualiza na aba “expedientes”, seu prazo para manifestação findou em 31/07/2023, tendo protocolado esta apenas no dia 01/08/2023, conforme ID 44486866. Contudo, não conheço da referida impugnação, por ter sido aviada a destempo. À SECRETARIA para fins de elaboração de cálculos de execução. Em caso de constatar elaboração de cálculos complexos, encaminhe-se à CONTADORIA JUDICIAL. Intime-se e cumpra-se.”

Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que o prazo de quinze dias é a contar da intimação da penhora. Por fim, seja dado provimento ao Recurso Inominado, reformando a sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareço que a discussão acerca do acerto no ajuizamento de embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença é infrutífera, uma vez que no dispositivo da sentença o Magistrado a quo considerou que foram ajuizados embargos à execução e, a partir daí, declarou a intempestividade da ação.

O recorrente sustenta a tempestividade da ação, pois tomou ciência do r. decisum em 01 de abril de 2024, uma vez que os prazos são contados em dias úteis, tem-se como início do prazo para interposição do recurso em 02/04/2024 e se findará em 15/04/2024 (segunda-feira).

A parte ré registrou ciência da decisão para efetuar voluntário pagamento do débito remanescente em 10/07/2023 o prazo de 15 dias para embargar findou em 31/07/2023, a ré protocolou apenas no dia 01/08/2023. Como se vê, a sentença está em conformidade com a legislação, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina (PI), datado eletronicamente.



 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0804325-25.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LUIS GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/01/2025