Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802755-77.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802755-77.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0802755-77.2022.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 16069183), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da autora não ter se desincumbido do ônus de demonstrar que não houve repasse dos valores questionados.

Nas suas razões recursais (id. 16069185), o recorrente alega a irregularidade do negócio jurídico, ante a ausência de comprovação de transferência dos valores. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. 16069187), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente, considerando a legalidade da contratação.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).


Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que a instituição bancária não comprovou a transferência de valores por meio de TED.

Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da parte autora/recorrente não ter se desincumbido do ônus de demonstrar que não houve repasse dos valores questionados. Isso, porque a prova da ausência de repasse, segundo consta na sentença impugnada, é de fácil aquisição pela parte autora, que tem acesso à própria conta. O recurso, no entanto, não defendeu a inversão do ônus da prova nesse ponto, mas trouxe razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802755-77.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802755-77.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEVERINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024