Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806355-34.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECORRENTE IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806355-34.2023.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806355-34.2023.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA CALACA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.  AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECORRENTE IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de demanda judicial,  na qual a autora alega ter recebido descontos em sua conta bancária sob o título “Tarifa pacote de serviços”, os quais totalizaram o montante de R$2.292,04 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos) até o momento de ingresso da presente ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse viés, requereu:  a gratuidade da justiça; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro pelos descontos referentes às taxas pagas pelo demandante e a condenação do requerido em danos morais; a suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora. 

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a prescrição trienal e quinquenal da ação; a ausência de comprovação dos descontos; a não incidência de danos morais e materiais; litigância de má-fé; a carência da ação (ausência do interesse de agir); a legalidade da cobrança da tarifa bancária; a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

“Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se  ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

(...) “Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foi contratado pelo autor de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações.”

(...) “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: a-           Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; b-           Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c-           Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.” 

Inconformado com a sentença, o banco recorreu aduzindo, em síntese, a validade da contratação; a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança da referida tarifa de serviços e que a parte autora não solicitou o cancelamento da cesta de serviço nos canais de atendimento; a prescrição quinquenal; o afastamento da condenação por danos morais e materiais.

A parte autora recorreu, aduzindo, em síntese, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença a fim de majorar a condenação em danos morais. 

O banco apresentou contrarrazões.

A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 

É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os recursos.

Por primeiro, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFAS “Pacote de Serviços”. 

Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC).

Noutro passo, não assiste razão à parte autora no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Diante do exposto, voto para conhecer dos presentes recursos para:

a) Negar provimento ao recurso da parte autora/recorrente.

b) Dar parcial provimento ao recurso do banco/recorrente para retirar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado, porém deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, em razão da justiça gratuita concedida, e sem ônus de sucumbência pelo banco.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0806355-34.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DA SILVA CALACA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/01/2025