Decisão Terminativa de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0801501-66.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801501-66.2023.8.18.0100
CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL 
ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento]
IMPETRANTE: FRANCINETE DE JESUS CARVALHO MESSIAS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e MINISTERIO DA FAZENDA
JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA EM FACE DE ATO DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SUPERINTENDENTE DA 3ª REGIÃO FISCAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 20, INCISO I, ALÍNEA D, DA LEI Nº 9.507/1997. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS DATA impetrado por FRANCINETE DE JESUS CARVALHO MESSIAS (Id 17848229), contra ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo SUPERINTENDENTE DA 3ª REGIÃO FISCAL.

Aduz a impetrante que tentou renovar seu Registro Geral de Identificação, o qual se encontra desatualizado há mais de trinta anos. Porém, foi surpreendida pela impossibilidade de tal renovação, tendo em vista que a data de nascimento presente em seu RG e CPF, qual seja, 04/04/1962, foi cadastrada erroneamente, sendo certo que, conforme a sua Certidão de Casamento, a mesma nasceu no em 04/04/1961.

Argumenta que tentou retificar seus dados administrativamente, tendo aberto protocolo (n° 503773007) e enviado e-mail para a 3ª Região Fiscal, que abrange o estado do Piauí, onde reside, contudo, tal medida restou infrutífera, pois, para que fosse possível tal retificação, haveria de ser enviado uma documentação complementar, dentre as quais, uma delas, seria o seu RG atualizado.

Alega que a medida solicitada pela Receita Federal da 3ª Região lhe foi impossível cumprir, sendo que não possui o documento atualizado, justamente por seus dados encontrarem-se cadastrados erroneamente nos bancos de dados da própria Receita Federal, bem como da Secretária de Segurança Pública do Piauí.

Assim, a impetrante pede que seja julgado procedente o pedido de retificação de dados, no sentido de que seja corrigido sua data de nascimento na base de dados cadastrais, para 04 de abril de 1961.

Após compulsar os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o presente Habeas Data, uma vez que figura como uma das autoridades coatoras o Superintendente da 3ª Região Fiscal, ou seja, uma autoridade federal.

Dispõe o artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. (Destaquei)

 

Por seu turno, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, em seu artigo 20, inciso I, alínea d, assim determina:

 

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I – originariamente:

(…)

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (Destaquei)

 

Conforme se depreende da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/1997, o julgamento de Habeas Data contra ato de autoridade federal é competência da Justiça Federal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. Habeas data. Pedido para que a autoridade coatora, autarquia federal, aqui apelante, apresente certidão por tempo de contribuição (CTC) da impetrante. Compete aos juízes federais processar e julgar habeas-data contra ato de autoridade federal (CR/88, art. 109, VIII). Competência fixada ratione personae, em relação à condição de autoridade federal do impetrado e não em razão da matéria. Jurisprudência dominante. Sentença de mérito que se anula. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00005113520098190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator: JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2011) (Destaquei)

 

Frisa-se que mesmo uma das autoridades coatoras sendo o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, a competência deve permanecer com a Justiça Federal, pois, a competência é fixada conforme a hierarquia funcional da autoridade impetrada.

Assim, entendo que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para o processamento e julgamento do presente Habeas Data, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal c/c artigo 20, inciso I, alínea d, da Lei nº 9.507/1997.

Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Seção Judiciária do Piauí, Subseção Judiciária - Floriano, para o regular processamento e julgamento do Habeas Data, por possuir Jurisdição no foro de domicílio da impetrante, qual seja, Colônia do Gurguéia-PI.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - HABEAS DATA CÍVEL 0801501-66.2023.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801501-66.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

HABEAS DATA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

FRANCINETE DE JESUS CARVALHO MESSIAS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/11/2024