Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800046-89.2023.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa o presente caso sobre pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da inclusão no nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. Não há prova de que a parte autora/apelada tenha realizado as supostas contratações junto ao apelante, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento devidamente assinado pelo consumidor, sendo, assim, devida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedente. 3. Por outro lado, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor/apelado, numa vez que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento, o que não ocorreu neste caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação quanto à restituição dos valores cobrados e não pagos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-89.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-89.2023.8.18.0060

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

APELADO: REGES SOUSA DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versa o presente caso sobre pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da inclusão no nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.

2. Não há prova de que a parte autora/apelada tenha realizado as supostas contratações junto ao apelante, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento devidamente assinado pelo consumidor, sendo, assim, devida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedente.

3. Por outro lado, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor/apelado, numa vez que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento, o que não ocorreu neste caso.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação quanto à restituição dos valores cobrados e não pagos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800046-89.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogados do(a) APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

APELADO: REGES SOUSA DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA - PI17809-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de REGES SOUZA DE ABREU, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1° grau, julgou procedente a ação, concedendo a tutela antecipada, para determinar que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, referente a dívida em questão (contratos nº 1631336 e 41831633); condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) e a restituir em dobro os valores indevidamente cobrado, relativo a suposta dívida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data da negativação indevida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a prestadora do serviço e seu usuário rege-se em consonância com a regulamentação pertinente ao serviço prestado, de forma que se impõe o cumprimento de suas determinações e prerrogativas sob pena de inviabilizar a prestação do serviço por parte da Prestadora, bem como de estabelecer o caos no âmbito de sua atuação. Diz que é obrigação da Requerente respeitar as cláusulas do contrato que voluntariamente contraiu, em especial no que tange ao pagamento em dia das contas telefônicas pelos serviços devidamente prestados pela Requerida, bem como referente aos meses de uso proporcional dos serviços ate a data do pedido de cancelamento do contrato. Defende que cumpriu com sua parte fornecendo o serviço e atendendo corretamente seu usuário, devendo se reconhecer a legitimidade do débito, pois constitui exercício regular de um direito. Em último caso, pede a redução do valor da indenização por danos morais. Aduz, ainda, que não há qualquer comprovação de pagamento das cobrança que o recorrido menciona na inicial como indevida, o que por si só já não da direito a repetição de indébito, pois não tem como devolver em dobro o que não foi pago, conforme art. 42 do CDC.

O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que houve falha na prestação dos serviços pela apelante, daí decorrendo danos à esfera moral e patrimonial da parte apelada. Diz que nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum pacote de canais fechados com a operadora de TV e jamais fora cientificado de que fora contratado qualquer pacote de canais fechados com a ré.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, deixando de ser recebido o apelo da parte autora, ante a intempestividade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Versa o presente caso sobre pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da inclusão no nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.

A parte autora/apelada demonstrou que seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de débito cobrado pela empresa apelante (id. 18321757).

Já a apelante não demonstrou, nem minimamente, a contratação do serviço pelo consumidor, nem que tenha cobrado o valor do serviço supostamente contratado, pois juntou apenas telas do seu sistema interno (id. 18321806), que não servem de prova.

Assim, uma vez que não há prova de que a parte autora/apelada tenha realizado as supostas contratações junto ao apelante, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento devidamente assinado pelo consumidor, sendo, assim, devida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.

1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável.

2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 959838 SP 2016/0200566-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017)

 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da empresa apelante, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Ademais, no que se refere à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor/apelado, numa vez que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – CANCELAMENTO DO PLANO CONTRATADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALTA DE PAGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – PERDA DO TEMPO ÚTIL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito.

2. Não se pode jamais tolerar a conduta do fornecedor que, além de não ter cumprido o contratado, comporta-se de modo omisso e indiferente, deixando de solucionar o problema.

3. A cobrança por débito inexistente e o descaso desrespeitoso do fornecedor para com o consumidor ao não lhe propiciar atendimento minimante adequado e eficiente, são fatores que verdadeiramente transbordam a mera chateação decorrente de um inadimplemento contratual, gerando também a frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial.

(TJ-MT - APL: 00578698720158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2018)

  

Assim, deve ser afasta da condenação apenas a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado, uma vez que o consumidor não pagou o valor cobrado.

Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da apelante na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrado, relativo a suposta dívida, mantendo a sentença quanto aos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

RELATOR




 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800046-89.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

REGES SOUSA DE ABREU

Publicação

10/12/2024