TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-47.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos formais da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. 2. Logo, não se conhece da apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os elementos lançados na sentença veneranda, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, não conheço do apelo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, NAO CONHECER do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela juíza singular, da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800186-47.2022.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL). ora apelado.
Sentenciando (Id 15922554), a juíza a quo, julgou improcedente o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deferido a AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 15922556), o autor/apelante aduz desnecessidade de instrumento público; Contrato sem formalidade mínima, não cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do CC, contrato em branco com preenchimento posterior; Danos morais; Repetição do indébito.
Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença; a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); seja condenando o apelado em honorários advocatícios e deferida a justiça gratuita.
Contrarrazões pelo Banco apelado (Id 15922561), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao apelo, a fim de que seja mantida a sentença, condenação do apelante em honorários sucumbenciais.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedente o feito com resolução do mérito proposta por Francisco Vicente de Oliveira em desfavor do Banco Santander S/A.
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o autor/apelante atravessou recurso, alegando em apertada síntese a reforma da sentença, sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada, reconhecendo a exigibilidade do crédito.
Observa-se que, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos formais da sentença.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, portanto, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedente o feito, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)
Conforme apontado, não sendo atacado os elementos da sentença, não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800186-47.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2025