Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0758830-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758830-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Gabriela Moura Albuquerque contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140 (ID 44080027 dos autos do processo de primeiro grau).

No Agravo de Instrumento nº 0758830-37.2023.8.18.0000, a agravante alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE, bem assim que a questão 60 padece de erro grosseiro e que a anulação aumentaria a nota da impetrante, habilitando-o à classificação correspondente à sua pontuação.

Defende que na questão 60, foi cobrado conhecimento em Estado de Defesa, contudo, o edital delimitou o assunto Defesa do Estado para apenas Segurança Pública e organização da Segurança Pública.

Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando ao requerido que anule a questão 60 para a parte autora, assegurando-lhe a atribuição da pontuação na nota final.

Porém, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação, julguei monocraticamente o recurso, a fim de NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por força do art. 932, IV, "b" do CPC.

Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno (nº 0761997-62.2023.8.18.0000), no qual requereu:

a) que fosse feito juízo de retratação, de forma a reconsiderar a decisão agravada;

b) caso não fosse revista a Decisão Monocrática por este relator, requereu o provimento do Agravo Interno, de forma que fosse reformada a decisão agravada.

Em decisão no referido Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000 exerci juízo de retratação para anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A em favor da agravante Maria Gabriela Moura Albuquerque e, por fim, determinar que seja dado prosseguimento ao referido Agravo de Instrumento nº 0758830-37.2023.8.18.0000 (decisão de ID 18146515, pág. 2/7 dos presentes autos ou ID 17961277, pág. 1/6 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.

O Estado do Piauí, então, interpôs um Agravo Interno também, conforme petição de ID 18358372 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.

Porém, compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140), verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou o mérito do feito, de forma a denegar a segurança (sentença de ID 62622730 dos autos do processo de origem).

É o sucinto relatório. Decido.

Como dito supra, o juiz de primeiro grau já julgou o mérito do feito de origem, de forma a denegar a segurança (sentença de ID 62622730 dos autos do Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140). Assim, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito e, consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000, de forma que revogo a tutela de urgência concedida em favor da Maria Gabriela Moura Albuquerque (decisão de ID 18146515, pág. 2/7 ou ID 17961277, pág. 1/6 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000) e, por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se tanto o presente Agravo de Instrumento (nº 0758830-37.2023.8.18.0000), quanto o Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI),  data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758830-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758830-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE

Réu

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Publicação

14/11/2024