
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758830-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Gabriela Moura Albuquerque contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140 (ID 44080027 dos autos do processo de primeiro grau).
No Agravo de Instrumento nº 0758830-37.2023.8.18.0000, a agravante alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE, bem assim que a questão 60 padece de erro grosseiro e que a anulação aumentaria a nota da impetrante, habilitando-o à classificação correspondente à sua pontuação.
Defende que na questão 60, foi cobrado conhecimento em Estado de Defesa, contudo, o edital delimitou o assunto Defesa do Estado para apenas Segurança Pública e organização da Segurança Pública.
Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando ao requerido que anule a questão 60 para a parte autora, assegurando-lhe a atribuição da pontuação na nota final.
Porém, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação, julguei monocraticamente o recurso, a fim de NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por força do art. 932, IV, "b" do CPC.
Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno (nº 0761997-62.2023.8.18.0000), no qual requereu:
a) que fosse feito juízo de retratação, de forma a reconsiderar a decisão agravada;
b) caso não fosse revista a Decisão Monocrática por este relator, requereu o provimento do Agravo Interno, de forma que fosse reformada a decisão agravada.
Em decisão no referido Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000 exerci juízo de retratação para anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A em favor da agravante Maria Gabriela Moura Albuquerque e, por fim, determinar que seja dado prosseguimento ao referido Agravo de Instrumento nº 0758830-37.2023.8.18.0000 (decisão de ID 18146515, pág. 2/7 dos presentes autos ou ID 17961277, pág. 1/6 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.
O Estado do Piauí, então, interpôs um Agravo Interno também, conforme petição de ID 18358372 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.
Porém, compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140), verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou o mérito do feito, de forma a denegar a segurança (sentença de ID 62622730 dos autos do processo de origem).
É o sucinto relatório. Decido.
Como dito supra, o juiz de primeiro grau já julgou o mérito do feito de origem, de forma a denegar a segurança (sentença de ID 62622730 dos autos do Mandado de Segurança nº 0834155-83.2023.8.18.0140). Assim, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).
2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito e, consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000, de forma que revogo a tutela de urgência concedida em favor da Maria Gabriela Moura Albuquerque (decisão de ID 18146515, pág. 2/7 ou ID 17961277, pág. 1/6 dos autos do Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000) e, por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se tanto o presente Agravo de Instrumento (nº 0758830-37.2023.8.18.0000), quanto o Agravo Interno nº 0761997-62.2023.8.18.0000.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758830-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação14/11/2024