TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802459-31.2024.8.18.0031
RECORRENTE: GERALDO RAIMUNDO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização não juntado aos autos. cobrança indevida. cobrança inDevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. exclusão. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802459-31.2024.8.18.0031
RECORRENTE: GERALDO RAIMUNDO DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
Sobreveio sentença que julgou procedentes pedidos do autor, in verbis:”Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, o qual incide desde dezembro de 2023 no importe mensal de R$ 45,00 (quarenta cinco reais); b) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: breve síntese da demanda; da inexistência de ato ilícito; da validade da relação jurídica entre as partes; da inexistência de danos morais; do mero aborrecimento da parte autora; e por fim, requer que o presente recurso inominado seja julgado procedente com a reforma da r.sentença, afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais, visto que a r. sentença encontra-se em discordância com o entendimento já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Todavia, o réu não trouxe aos autos termo de autorização/ contrato que autorize os descontos questionados, portanto, configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a restituição dobrada dos descontos realizados é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0802459-31.2024.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorGERALDO RAIMUNDO DE BRITO
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação08/01/2025