TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801963-69.2021.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI - PO-0801963-69.2021.8.18.0075)
Apelante: Município de Paes Landim- PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Wendy Soares Nunes – OAB/PI Nº 20.292
Apelada: MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr – OAB/PI Nº 5.902
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Paes Landim-PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço devido à servidora pública Maria Vera Lúcia de Carvalho, conforme disposto na LC nº 260/2005, além da condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto pelo Município é intempestivo, conforme alegado pela Apelada; (ii) definir se é cabível a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o rito processual aplicado.
O recurso é tempestivo, uma vez que o processo tramitou pelo rito ordinário, o que confere prazo de 30 dias úteis para a interposição da Apelação, sendo interposto, portanto, dentro do prazo legal.
A ação foi corretamente processada sob o rito ordinário, conforme previsto na legislação aplicável, sendo, portanto, impossível o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n°9.099/95.
A jurisprudência do STJ admite a adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo, quando este não causa prejuízo às partes e propicia maior amplitude de defesa.
In casu, o Apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo, vale dizer, admitiu como regular o rito adotado, não havendo então que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo, até porque, com maior amplitude, viabilizou-se melhor o exercício da ampla defesa.
Assim, mostra-se impossível a aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Dessa forma, considerando a aplicação do rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.
O percentual de 10% sobre o valor da condenação é razoável e está condizente com os critérios e limites previstos no art. 85 do CPC.
Recurso improvido. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
O rito ordinário é cabível para ações movidas contra a Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida quando a ação segue o rito ordinário, sendo inaplicáveis as regras de isenção previstas para o rito sumaríssimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 11; LC nº 260/2005, art. 66; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução nº 82/2017 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.312/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2013, DJe 01.07.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0800464-45.2018.8.18.0046, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paes Landim-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0801963-69.2021.8.18.0075), ajuizada por MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO, para condenar o ente municipal (i) ao pagamento dos “valores referentes ao adicional por tempo de serviço após julho de 2012, até a efetiva implantação, salvo se já alcançadas pela prescrição de fundo de direito”; (ii) implementar o respectivo adicional, em sede de antecipação da tutela na sentença, “no percentual de 5% para cada período de 5 anos de efetivo exercício no cargo, salvo se já prescritos, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos do art. 66, da LC nº 260/2005, no prazo de 30 dias após a intimação”; e (iii) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando a menor complexidade e valor da causa, em que deveria seguir o rito sumaríssimo, além de que seria incabível o arbitramento da verba honorária na 1ª instância. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, aduz, em síntese, que foi aplicado o rito ordinário na origem. Ao final, requer seja improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 19416523).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada.
2. Da preliminar de intempestividade.
Sustenta a Apelada que o Município apelante interpôs Recurso Inominado com fundamento nas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, utilizando-se “do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, em desobediência ao que disciplina o artigo 7º da Lei nº 12.153/09”.
Aduz que deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que pleiteia o não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme análise dos autos, a demanda se desenvolveu pelo rito comum, vale dizer, foi aplicado o rito ordinário na origem, com prazo em dobro para apresentar contestação e/ou interpor recurso.
In casu, a sentença foi prolatada em 26.3.2024, enquanto o sistema registrou a ciência do Município Apelante no dia 5.4.2024, portanto, o último dia para a interposição do recurso, considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis, seria 20 de maio de 2024.
Assim, como o recurso foi interposto em 17.5.2024, vale dizer, dentro do prazo legal, não há que falar em intempestividade recursal.
Como bem destacado pela própria Apelada, “Somente agora, nessa fase processual, o Recorrente, desatendendo ao prazo previsto nas leis dos Juizados”, requer o “benefício com a aplicação deste rito simplificado, que não foi aplicado ao caso”.
Oportuno salientar que não prospera também a alegação do Município Apelante de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Recurso Inominado se encerraria em 20/5/2024, visto que, na verdade, o prazo findaria somente no dia 26/4/2024.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme relatado, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença, com o fim de excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, porquanto incabíveis.
Em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.
Como é cediço, as ações instauradas em face da Fazenda Pública, com o valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na hipótese, verifica-se que o processo tramitou em Vara Única, de acordo com o art. 1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, litteris:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
(...)
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, não prospera a tese de incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, uma vez que suas disposições se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.
In casu, a autora (Apelada) ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, impossível afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n°9.099/95.
Decerto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013).
Na hipótese, o Apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo, vale dizer, admitiu como regular o rito adotado, não havendo então que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo, até porque, com maior amplitude, viabilizou-se melhor o exercício da ampla defesa.
Assim, mostra-se impossível a aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Dessa forma, considerando a aplicação do rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.
Pelo que se extrai dos autos, o magistrado singular condenou a parte requerida sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, o que está condizente com os critérios e limites nele previstos.
Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que, na hipótese, perdurou por mais de dois anos, estendendo-se, inclusive, à fase recursal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 2. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 3. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800464-45.2018.8.18.0046 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 1 a 11 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 3. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 4. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002539-03.2016.8.18.0033 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de outubro de 2023)
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como na hipótese.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801963-69.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuMARIA VERA LUCIA DE CARVALHO
Publicação18/12/2024