TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000284-71.2013.8.18.0035 (Vara Única da Comarca de Altos-PI - PO-0000284-71.2013.8.18.0035)
Apelante: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ - PI (Procuradoria Geral)
Advogada: Hochanny Fernandes Sampaio - OAB/PI Nº 9.130
Apelada: Francisca das Chagas Pereira
Advogados: Daniel Noronha de Sena – OAB/PI Nº 8.736 e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAS REJEITADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF). DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Alto Longá/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Trabalhista movida por Francisca das Chagas Pereira, condenando o ente municipal ao pagamento de parcelas de FGTS referentes ao período de janeiro de 2001 a 2 de janeiro de 2013 e honorários advocatícios. O Apelante suscitou preliminares de nulidade da intimação, prescrição quinquenal e de impugnação à gratuidade da justiça, além de discutir o direito ao FGTS no mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação e prescrição quinquenal aplicável ao FGTS; e (ii) determinar se é devida a condenação ao pagamento do FGTS, mesmo em contratos nulos, por ausência de aprovação em concurso público.
Na hipótese, o município tomou ciência do julgado, mediante remessa dos autos ao procurador municipal, devidamente constituído ao tempo da publicação da sentença, sendo, portanto, válida, além do fato de que não resultou em prejuízo ao apelante, notadamente, por conta da interposição do presente recurso dentro do prazo legal.
In casu, a autora/Apelada afirmou na exordial ser “necessitada na forma da lei”, pois não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
A prescrição aplicável ao FGTS, nos termos do julgamento do ARE 709212 pelo STF e da modulação dos efeitos no Tema 608 do STJ, é trintenária para ações ajuizadas até 13.11.2019, como no presente caso, em que a ação foi ajuizada em 2013.
A nulidade de contratação por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de salários e ao levantamento de depósitos de FGTS, conforme o entendimento do STF (RE 765.320) e a legislação vigente (art. 19-A da Lei 8.036/1990).
A Apelada comprovou o vínculo laboral com o Município e a prestação dos serviços, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas relativas ao FGTS durante todo o vínculo trabalhado, observando-se o prazo prescricional trintenário;
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A prescrição aplicável às ações de cobrança de FGTS, ajuizadas até 13.11.2019, é trintenária.
A nulidade de contrato por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS referente ao período trabalhado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, art. 37, II e §2º; CPC, arts. 373, 98 e 1.010; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709212; STF, RE nº 765.320; STJ, REsp nº 1.841.538/AM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alto Longá/PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Trabalhista (proc. nº 0000284-71.2013.8.18.0035) ajuizada por Francisca das Chagas Pereira, para condenar o ente municipal ao pagamento (i) das parcelas de FGTS referente a janeiro de 2001 a 2 de janeiro de 2013, com base no salário mínimo da época do vencimento de cada parcela; e (ii) dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita as preliminares de nulidade da intimação e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que requer a revogação da gratuidade da justiça.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 19528010).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 19537140).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Inicialmente, vale destacar que o mero erro do Apelante em denominar a peça de interposição de Recurso Ordinário, em vez de Apelação Cível, não implica na sua inadmissibilidade, consoante entendimento do STJ.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais, constata-se que o recurso é cabível, a parte possui legitimidade e interesse recursal. Além disso, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.010 do CPC).
No mais, fica dispensado o recolhimento do preparo, por se tratar de apelo interposto pelo ente municipal.
Portanto, conheço do recurso, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Por consequência, rejeito a tese de nulidade da intimação da sentença, pois o município tomou ciência do julgado, mediante remessa dos autos ao procurador municipal, devidamente constituído ao tempo da publicação da sentença, sendo, portanto, válida, além do fato de que não resultou em prejuízo ao apelante, notadamente, por conta da interposição do presente recurso dentro do prazo legal.
Noutro ponto, o Apelante sustenta que a apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, seja por não se encontrar “assistida por sindicato”, seja porque não demonstrou sua insuficiência financeira.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
In casu, a autora/Apelada afirmou na exordial ser “necessitada na forma da lei”, pois não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na Lei Nº 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Superado tal ponto, passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de prescrição.
Sustenta o Apelante que “na cobrança das contribuições para o FGTS, não bastaria cumprir o prazo de 30 anos”, fazendo-se necessário respeitar também o prazo decadencial de 2 anos do rompimento do pacto para o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Aduz que, em novembro de 2014, por ocasião no julgamento do ARE 709212 DF, o Plenário do STF decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS seria de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
Alega que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam SUPERADAS”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Após o trâmite processual, o magistrado reconheceu o prazo trintenário para cobrança de FGTS e julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município Apelante ao pagamento das “parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, correspondente a janeiro de 2001 a 02 de janeiro de 2013, tendo por base o salário mínimo da época do vencimento de cada parcela”.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.841.538 – AM, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608, emergindo duas hipóteses: i) se o ajuizamento da ação ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e ii) se o ajuizamento deu-se após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 24/08/2020, Julgamento: 4 de Agosto de 2020, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relatora para Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA).
In casu, aplica-se o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi inicialmente proposta em 2013, devendo então o ente municipal efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância da norma constitucional (art.37, II, CF), conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.
Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado através das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Depreende-se da leitura da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Na hipótese, a Apelada comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, conforme se verifica do conjunto probatório, notadamente do recibo de pagamento de dezembro de 2011, em que consta 1/1/2001 como data de admissão, da lista de frequência, além do demonstrativo de pagamento do salário referente a dezembro de 2012.
Portanto, caberia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quando nas razões recursais, a negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Como bem destacado pela magistrada singular, “como nenhuma das parcelas relativas ao FGTS foi atingida pelo prazo trintenário, o Município demandado deve promover os depósitos correspondentes, durante todo o período trabalhado, ou seja, de janeiro de 2001 a 02 de janeiro de 2013, período reconhecido nesta sentença como o de vigência do vínculo entre as partes”.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Embora tenha pacificado que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, o STF modulou o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, de modo que “se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária” 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 3. O demandante, ora apelado, fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão. 4. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS. 5. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 6. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 7. Apelação conhecida e não provida. Remessa conhecida e provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800436-37.2019.8.18.0048 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reconhecido no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000284-71.2013.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICÍPIO DE ALTO LONGA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
Publicação18/12/2024