Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802099-23.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802099-23.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores, relativos a tarifas bancárias, são devidos desde que previamente autorizado por contrato, pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.

2. No caso dos autos, constata-se que a cobrança do aludido serviço bancário, não restou firmada em contrato, com informações dos serviços e seus respectivos valores, redigidas com destaque, violando, portanto, o disposto no art. 54-B, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Constatando-se a irregularidade das cobranças de tarifas, a repetição de indébito, em dobro e a indenização a título de danos morais, são medidas imperiosas.

4. Sendo assim, nos termos da Súmulas nº s 26, 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, ID Nº 18889080, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que a Autora mantém conta corrente há mais de 5 (cinco) anos e os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis por todo esse tempo. Dessa forma, independente da efetiva utilização desses serviços, impõe o reconhecimento da anuência da parte Autora quanto à relação contratual atacada. A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, eventual irresignação com a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação de exclusão desses encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo. Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observando qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte Autora, o que determina a improcedência da demanda.

Na Apelação, a Autora/Apelante, em suas razões de ID nº 18889082, alega, em síntese, que as tarifas bancárias exigidas da Autora/Apelante foram impostas por serviços não contratados; não foi juntado aos autos o instrumento do contrato firmado entre as partes, que justifique a cobrança das tarifas, violando a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; ausência do dever de informação o que torna ilegal a avença. E, para ter validade, haveria necessidade de assinatura de contrato especifico de tarifas, o que não ocorreu; sendo inválidos, os descontos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando a nulidade do negócio, condenando o Banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”; a devolução de todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, com as devidas correções e a condenação do Banco em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, o Banco/Apelado, através do ID nº 18889089, em síntese, reafirma a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a Autora possui conta-corrente há bastante tempo, anuindo tacitamente com as tarifas cobradas; nos extratos verifica-se que a parte Apelante utilizava de outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário, como, por exemplo, realização de empréstimos. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na Decisão de ID nº 19043623, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido:

 

 

DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DA TARIFA



Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54 do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco/Apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, Apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária aberta pela Apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

A exigência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 37, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”

 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da Autora/Contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.



Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante.

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO

 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o Banco/Apelado, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

DOS DANOS MORAIS



Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso V, alínea “a” e 1.011,I do CPC, bem como nos precedentes firmados nas Súmulas N°. 26, 35 e 37 deste TJPI.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I do CPC, bem como nas Súmulas nº 26, 35 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para:

a) Anular o pacote de descontos tarifários e o consequente cancelamento do serviço bancário denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1da conta bancária da Apelante;

b) Condenar o Banco/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente da conta bancária da Apelante;

c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, mantenho para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte Apelada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802099-23.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802099-23.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA DA SILVA

Publicação

18/11/2024