Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0800950-37.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo com descontos no benefício previdenciário e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido; (ii) verificar a necessidade de repetição de valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, configurando relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.O contrato de empréstimo assinado por pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, é nulo, conforme estabelece a Súmula 30 do TJPI. 5.Apesar da comprovação da transferência de valores à conta da parte autora, tal fato não convalida a nulidade do contrato, devendo haver compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito. 6.Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados após março de 2021, consoante a modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS. 7.O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova de sofrimento psíquico. O valor de R$ 3.000,00 é adequado para compensar o dano, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que tenha havido a transferência de valores. 2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é devida, desde que os descontos tenham ocorrido após março de 2021, conforme entendimento modulado pelo STJ. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem contrato válido enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-37.2023.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-37.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo com descontos no benefício previdenciário e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido; (ii) verificar a necessidade de repetição de valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, configurando relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4.O contrato de empréstimo assinado por pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, é nulo, conforme estabelece a Súmula 30 do TJPI.

5.Apesar da comprovação da transferência de valores à conta da parte autora, tal fato não convalida a nulidade do contrato, devendo haver compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito.

6.Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados após março de 2021, consoante a modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.

7.O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova de sofrimento psíquico. O valor de R$ 3.000,00 é adequado para compensar o dano, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que tenha havido a transferência de valores.

2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é devida, desde que os descontos tenham ocorrido após março de 2021, conforme entendimento modulado pelo STJ.

3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem contrato válido enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Em sentença (ID. 20766396), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

No caso em tela, juntou-se comprovante de transferência de valores (ID  ID 49318884 - Pág. 1), documento este que se apresenta com força suficiente para comprovar a disponibilização do valor mutuado em favor da autora e a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos

Dessa forma, concluiu-se que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído. Como consequência lógica, estão prejudicados os pedidos de inexistência de dívida, restituição dos valores cobrados e danos morais.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I) da parte autora, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.  

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou a apelante (id. 20766397), em síntese: da devida declaração de nulidade do contrato, da aplicação do dano moral in re ipsa no caso, da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para decretar a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do banco réu pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada (id. 20766400).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - PRELIMINAR

Não há.


3 - MÉRITO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de suposto empréstimo com descontos realizados em sua conta bancária.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, até mesmo porque tais descontos foram descontados na conta-corrente do autor.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão.

Em que pese a juntada de extratos bancários (id. 49318884, pág. 1) indicando o crédito na conta-corrente da parte autora e decorrente do suposto contrato, ora questionado nos autos, este não tem o condão de comprovar a contratação, porém deve haver a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, em sede de modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, assim decidiu a Corte Superior:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)

Desta forma, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em dezembro de 2019, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples, até 03/2021 e em dobro após esse período.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

 Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

 Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Considerando que restou comprovado nos autos (id. 49318884, pág. 1) a disponibilização da quantia de R$ 438,26 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.

 4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, considerando a teoria da causa madura, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) determinar a restituição de forma simples dos descontos realizados até 03/2021, e em dobro os descontos efetivados posteriores essa data, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da parte autora.

c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800950-37.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/12/2024