TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-95.2021.8.18.0171
RECORRENTE: RAIMUNDO AMBROSIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: ROSANGELA MARIA DA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Ação de cobrança e restituição cumulada com obrigação de fazer, proposta pela parte autora. O autor alega o desaparecimento de objetos pessoais e eletrodomésticos após o encerramento da relação de trabalho com a ré. Requer, ainda, o pagamento de valor devido por dois itens vendidos e de uma dívida preexistente, no total de R$ 1.350,00.
Sobreveio sentença (ID. N° 32872697) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 33910420), em síntese: do cerceamento de defesa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800209-95.2021.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRAIMUNDO AMBROSIO DA SILVA
RéuROSANGELA MARIA DA COSTA
Publicação07/01/2025