Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800209-95.2021.8.18.0171


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-95.2021.8.18.0171 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-95.2021.8.18.0171

RECORRENTE: RAIMUNDO AMBROSIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: ROSANGELA MARIA DA COSTA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Ação de cobrança e restituição cumulada com obrigação de fazer, proposta pela parte autora. O autor alega o desaparecimento de objetos pessoais e eletrodomésticos após o encerramento da relação de trabalho com a ré. Requer, ainda, o pagamento de valor devido por dois itens vendidos e de uma dívida preexistente, no total de R$ 1.350,00.


Sobreveio sentença (ID. N° 32872697) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.


A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 33910420), em síntese: do cerceamento de defesa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800209-95.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RAIMUNDO AMBROSIO DA SILVA

Réu

ROSANGELA MARIA DA COSTA

Publicação

07/01/2025