TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762211-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: OSCAR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762211-19.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de conhecimento, contra ele formulado por Oscar Ferreira da Silva, ora agravado. A decisão combatida cuida, em suma, de sanear o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória. Irresignado, o agravante garante ter visto cerceado o seu direito de defesa, além de garantir que a decisão não se faz acompanhar da necessária fundamentação. Detalha que constitui seu ônus a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado, desígnio este que resta prejudicado sem a decida e requerida instrução probante. Detalha que a produção de prova técnica viabilizaria a discussão quanto à aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, pelo que se mostra imperiosa a reforma da decisão, garantindo-se o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal), a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, LV, também da Carta Magna). Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal para que seja, primeiro, suspensa a decisão recorrida e, por conseguinte, o posterior provimento do recurso. Efeito suspensivo concedido (Id. nº 19860549) O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: OSCAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP. Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravado e agravante. Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto. A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 20/02/2025
0762211-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSCAR FERREIRA DA SILVA
Publicação26/02/2025