Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762211-19.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762211-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762211-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: OSCAR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.

1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte

2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762211-19.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: OSCAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de conhecimento, contra ele formulado por Oscar Ferreira da Silva, ora agravado.

A decisão combatida cuida, em suma, de sanear o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória.

Irresignado, o agravante garante ter visto cerceado o seu direito de defesa, além de garantir que a decisão não se faz acompanhar da necessária fundamentação.

Detalha que constitui seu ônus a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado, desígnio este que resta prejudicado sem a decida e requerida instrução probante.

Detalha que a produção de prova técnica viabilizaria a discussão quanto à aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, pelo que se mostra imperiosa a reforma da decisão, garantindo-se o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal), a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, LV, também da Carta Magna).

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal para que seja, primeiro, suspensa a decisão recorrida e, por conseguinte, o posterior provimento do recurso.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 19860549)

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP.

Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravado e agravante.

Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto.

A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0762211-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

OSCAR FERREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2025