TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-26.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RISU COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA, LEONARDO TEIXEIRA ALVES, TAILANE MARIA ARAUJO FONTENELE, MARIA FRANCISCA TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO OSVALDO MARTINS ALVES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE.
1. Convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade,
2. Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nestes autos, a execução deve estar baseada no original da cártula.
3. A cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão da exigência da cédula de crédito original quando emitida em formato cartular.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-26.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: RISU COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA, LEONARDO TEIXEIRA ALVES, TAILANE MARIA ARAUJO FONTENELE, MARIA FRANCISCA TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO OSVALDO MARTINS ALVES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em desfavor de RISU COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA, LEONARDO TEIXEIRA ALVES, TAILANE MARIA ARAUJO FONTENELE ALVES, MARIA FRANCISCA TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO OSVALDO MARTINS ALVES, ora Apelados.
Na sentença, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, por conta da não apresentação, pelo Apelante, da via original da cédula de crédito.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da presente ação.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nestes autos, a execução deve estar baseada no original da cártula. Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos:
“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)”
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão da exigência da cédula de crédito original quando emitida em formato cartular.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0800612-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRISU COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Publicação10/12/2024