Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0001374-29.2015.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS (SISCON/PI). IRREGULARIDADES PROVOCADAS PELA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS ADOTADAS PELA GESTÃO SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que impediu a manutenção da inscrição de um município em cadastros restritivos de crédito em razão de irregularidades ocorridas em gestões anteriores, considerando que a administração sucessora adotou medidas corretivas, incluindo o saneamento das falhas e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível manter a inscrição de um município em cadastros restritivos de crédito devido a irregularidades provocadas por gestões anteriores, mesmo quando a administração sucessora adota as providências para corrigir as falhas e reparar eventuais danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado nº 615 da sua Súmula, estabelece que não se deve manter a inscrição de município em cadastros restritivos por irregularidades de gestões anteriores quando a administração sucessora adota as medidas necessárias para reparação dos danos e saneamento das falhas. O art. 927, IV, do CPC obriga a observância dos precedentes vinculantes, incluindo os enunciados de súmula do STJ, assegurando uniformidade na interpretação da legislação aplicada aos casos análogos. A orientação do STF reforça que não é razoável penalizar o município cuja gestão sucessora age com diligência para restabelecer a adimplência, evitando prejuízos à continuidade das políticas públicas e à prestação de serviços essenciais à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se deve manter a inscrição de município em cadastros restritivos fundada em irregularidades de gestões anteriores, quando a administração sucessora adota providências para o saneamento das falhas e a reparação dos prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, IV; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 615; STF, RE nº 1401072, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/06/2024, DJe 26/07/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001374-29.2015.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001374-29.2015.8.18.0073

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, DEMERVAL DE LOBAO VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS (SISCON/PI). IRREGULARIDADES PROVOCADAS PELA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS ADOTADAS PELA GESTÃO SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em face de sentença que impediu a manutenção da inscrição de um município em cadastros restritivos de crédito em razão de irregularidades ocorridas em gestões anteriores, considerando que a administração sucessora adotou medidas corretivas, incluindo o saneamento das falhas e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é possível manter a inscrição de um município em cadastros restritivos de crédito devido a irregularidades provocadas por gestões anteriores, mesmo quando a administração sucessora adota as providências para corrigir as falhas e reparar eventuais danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado nº 615 da sua Súmula, estabelece que não se deve manter a inscrição de município em cadastros restritivos por irregularidades de gestões anteriores quando a administração sucessora adota as medidas necessárias para reparação dos danos e saneamento das falhas.

O art. 927, IV, do CPC obriga a observância dos precedentes vinculantes, incluindo os enunciados de súmula do STJ, assegurando uniformidade na interpretação da legislação aplicada aos casos análogos.

A orientação do STF reforça que não é razoável penalizar o município cuja gestão sucessora age com diligência para restabelecer a adimplência, evitando prejuízos à continuidade das políticas públicas e à prestação de serviços essenciais à coletividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Não se deve manter a inscrição de município em cadastros restritivos fundada em irregularidades de gestões anteriores, quando a administração sucessora adota providências para o saneamento das falhas e a reparação dos prejuízos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, IV; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 615; STF, RE nº 1401072, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/06/2024, DJe 26/07/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001374-29.2015.8.18.0073) movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra o ente público estadual ora apelado.


Na presente demanda discute-se a possibilidade da "suspensão da inadimplência" (exclusão) do município de São Raimundo Nonato junto ao SISCON/PI, ante a adoção das providências devidas pelo seu atual gestor no tocante às falhas verificadas nas prestações de contas concernentes aos convênios 254/2009, 352/2009 e 628/2009, provocadas pela atuação faltosa da gestão anterior.


Em sentença (Id. 19083899), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, para determinar a "suspensão definitiva da inadimplência" (exclusão) do ente municipal junto ao SISCON/PI. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC.


Em suas razões (Id. 19083904), o estado do Piauí afirma que a inscrição do município no SISCON/PI dera-se de forma regular, haja vista realizar-se automaticamente quando o sistema detecta irregularidade atinente à prestação de contas, de acordo com as instruções normativas de regência. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 19083909), o ente municipal defende a exclusão de sua inscrição no cadastro aludido, em razão da aplicação do “princípio da intranscendência das sanções”, pelo qual não se permite punir/sancionar o novo administrador por infrações praticadas pelo gestor anterior, especialmente quando o novel alcaide procede à tomada das providências devidas em face do administrador faltoso – ação de improbidade administrativa (proc. nº 0000517-17.2014.8.18.0073).


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 20175216).


É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que a sentença proferida deve ser mantida, especialmente porque fez aplicar o teor do enunciado nº 615 da Súmula do STJ, cuja observância é natureza obrigatória, a teor do disposto no art. 927, inciso IV, do CPC. Veja-se:


Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) – grifou-se.


Compulsando os autos, observa-se que, diante das irregularidades relativas à prestação de contas dos convênios 254/2009, 352/2009 e 628/2009, a gestão sucessora do município de São Raimundo Nonato tomou as providências devidas para o saneamento das falhas e o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados, inclusive com o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000517-17.2014.8.18.0073) – vide Id. 19083891 e Id. 19083892.


Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, registra-se, ainda, que “não é de bom senso penalizar o Município cuja gestão sucessora se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência, sob o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade” (STF - RE: 1401072 CE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024).


Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do apelo, com a manutenção do comando sentencial que determinou a exclusão do município de São Raimundo Nonato do cadastro de inadimplentes (SISCON/PI), cuja inserção se dera em razão de irregularidades observadas nos convênios 254/2009, 352/2009 e 628/2009, sob a responsabilidade de gestão anterior.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios de modo a fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.




Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0001374-29.2015.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

06/12/2024