Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0808608-12.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808608-12.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0808608-12.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: DOMINGOS DA COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HIELBERT SANTOS FERREIRA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 

2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 

3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS DA COSTA FERREIRA em face de acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n° 0808608-12.2021.8.18.0140.

No acórdão de ID n. 17718589 foi dado improvimento ao recurso em sentido estrito com o fim manter a rejeição ao recurso de apelação (ID n. 15358710) que fora interposto, em razão da sua intempestividade, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Inconformado,  DOMINGOS DA COSTA FERREIRA opôs os presentes embargos (ID n. 17812411) requerendo o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declarações opostos, saneando-se as questões apontadas no que tange a ausência de intimação do advogado a fim de que realizasse sua sustentação oral no presente rese, bem como, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reconhecer a nulidade do julgamento realizado e, consequente, NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão exarado, em razão do flagrante cerceamento de defesa do Embargante, nos termos da fundamentação alhures e em prequestionamento aos dispositivos violados, do art.5º, inciso LV da Constituição Federal, artigos 392, I e II, 577, 798, §1º e 5º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, que seja marcada nova data de julgamento do recurso, com prévia intimação do Embargante, em estrito respeito à Constituição Federal e nosso ordenamento processual.

Em contrarrazões, o Ministério Público Superior pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para determinar um novo julgamento em sessão presencial por videoconferência, mediante prévia intimação do advogado de defesa, de modo a lhe oportunizar o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral.

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o alegado vício (omissão). 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. 

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


A propósito da existência de omissão – vício apontado pelo embargante –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). O embargante requer a nulidade do julgamento realizado e, consequente, NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão exarado, em razão do flagrante cerceamento de defesa do Embargante, aduzindo que “o v. Acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça é flagrantemente NULO, haja vista não ter sido analisado o pedido e, consequentemente, ter sido oportunizado retirada de pauta virtual para julgamento presencial, nos termos do artigo 5º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o artigo 2º do Provimento 10, de 10 de maio de 2018, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na situação acima, resta indubitável o cerceamento de defesa do Embargante, contrariando-se frontalmente valoroso preceito constitucional, em especial, o direito ao contraditório e ampla defesa, insculpido no inciso LV do art. 5º, da CF.”

Não assiste razão ao embargante

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não prospera a tese de que o acórdão objurgado incorreria em vício, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que logo após a interposição dos presentes embargos, com o fito de esclarecimento acerca da ausência ou não da intimação do advogado constituído, procedeu-se o devido despacho à Secretaria Judiciária, onde se obteve a seguinte certidão, confirmando a devida  intimação. Nesse sentido: 


“ CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao Despacho ID 18781944 de lavra da Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias exarado nos autos do processo nº 0808608-12.2021.8.18.0140, que a intimação da pauta de julgamento da sessão por videoconferência do dia 05 de junho de 2024 foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico nº 9.827, publicado em 28/05/2024 (link), bem como através do sistema PJe no dia 27/08/2024 com a expedição de intimação de pauta ID 17530701, em ambas foram endereçadas ao Dr. Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda

(OAB/PI Nº 5.738), advogado do recorrente.”


Ademais, como já referido, os embargos de declaração são modalidade recursal voltados à sanação de obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento. Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos do acórdão.

Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, colho os arrestos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022)

EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais. Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Outrossim, no que tange a uma possível alegação de que o acórdão também poderia incorrer em omissão ao não decretar a prescrição da pretensão punitiva ao embargante, por este já possuir mais de 70 anos na data da sentença, e a prescrição em decorrência disto, ser reduzida de 12 para 6 anos no crime em análise, também não merece guarida.

Infere-se pois, que, para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva, é contado o prazo entre o recebimento da denúncia até a sentença penal condenatória.

Ao se analisar o caderno processual , verifica-se que da data do recebimento da denúncia (ID n. 15358658) datada do dia 07 de abril de 2021, até a sentença condenatória (ID n.15358699) do dia 04 de maio de 2023, decorreu prazo inferior aos 06 anos aplicáveis ao caso concreto, não havendo portanto, compatibilidade com a prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. É de se declarar extinta a punibilidade do agente pela via da prescrição retroativa quando entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu interregno temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para o quantum da pena arbitrada em concreto, à luz dos artigos 107, IV c/c art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, todos do Código Penal.

(TJ-MT - APL: 00012654520108110021 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2016)


 Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.


DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0808608-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

DOMINGOS DA COSTA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025