Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0764586-90.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. TEMPESTIVO. AUSÊNCIA COMPROVADA.NULIDADE DO ATO. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Correição Parcial interposta pelo Ministério Público com o objetivo de declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem sua presença nos autos de ação penal pública incondicionada movida contra BRUNO SPINDOLA PESSOA, pela prática do crime de dirigir embriagado (art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público havia solicitado a redesignação da audiência, justificando a impossibilidade de comparecimento por conflito de agenda, mas o juízo de primeiro grau manteve a audiência, realizando-a na ausência do órgão ministerial e registrando equivocadamente a ausência como injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do Ministério Público, que havia solicitado a redesignação da data por conflito justificado, acarreta nulidade absoluta do ato processual, por violação ao princípio do sistema acusatório e à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação penal pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública, sendo sua intervenção obrigatória em todos os termos da ação penal, conforme os arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem a defesa da ordem jurídica e o sistema acusatório. 4.A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pois viola o contraditório e compromete a regularidade da instrução criminal. 5.A justificativa de ausência apresentada pelo Ministério Público foi tempestiva e razoável, de modo que a realização da audiência sem seu representante constitui erro procedimental que causa prejuízo à acusação, afetando a validade do ato processual. 6.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 364-A, permite a interposição de Correição Parcial para sanar erros ou abusos que importem em inversão tumultuária do processo quando ausente recurso específico, o que se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, I; CPP, art. 564, III, "d"; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 10024112021795001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 05/06/2018. . (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764586-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0764586-90.2024.8.18.0000

CORRIGENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

CORRIGIDO: JUIZO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. TEMPESTIVO. AUSÊNCIA COMPROVADA.NULIDADE DO ATO. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Correição Parcial interposta pelo Ministério Público com o objetivo de declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem sua presença nos autos de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público havia solicitado a redesignação da audiência, justificando a impossibilidade de comparecimento por conflito de agenda, mas o juízo de primeiro grau manteve a audiência, realizando-a na ausência do órgão ministerial e registrando equivocadamente a ausência como injustificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se a realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do Ministério Público, que havia solicitado a redesignação da data por conflito justificado, acarreta nulidade absoluta do ato processual, por violação ao princípio do sistema acusatório e à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação penal pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública, sendo sua intervenção obrigatória em todos os termos da ação penal, conforme os arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem a defesa da ordem jurídica e o sistema acusatório.

4.A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pois viola o contraditório e compromete a regularidade da instrução criminal.

5.A justificativa de ausência apresentada pelo Ministério Público foi tempestiva e razoável, de modo que a realização da audiência sem seu representante constitui erro procedimental que causa prejuízo à acusação, afetando a validade do ato processual.

6.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 364-A, permite a interposição de Correição Parcial para sanar erros ou abusos que importem em inversão tumultuária do processo quando ausente recurso específico, o que se aplica ao caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, I; CPP, art. 564, III, "d"; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 10024112021795001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 05/06/2018.


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ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, com base no disposto no art. 364-A, do Regimento Interno do TJPI, inconformado com a decisão do juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba, constante no processo n.º 0003693-67.2013.8.18.0031, na qual determinou o prosseguimento da instrução processual com a realização de audiência judicial sem a presença do Ministério Público, inobstante a comunicação de ausência justificada.

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu que fosse concedida a liminar com efeito suspensivo, suspendendo o processo epigrafado e a eficácia da decisão combatida e, ao final, que seja dado provimento à presente correição parcial, com a declaração da nulidade do ato processual vergastado, com o devido desentranhamento e determinação de nova audiência de instrução e julgamento, à luz do artigo 364-A, caput, e seguintes do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem olvidar a análise da matéria prequestionada.

Concedida a medida liminar (id.20815848).

O magistrado de primeiro grau, por meio da informação constante no id. 20991945, aduziu que, no tocante ao pleito de redesignação formulado pelo órgão ministerial, esclareceu que é dever do Poder Judiciário reger a pauta de audiências de cada Unidade Judiciária. 

No caso dos autos, afirmou que foram formulados dois pedidos de adiamento do ato, em duas ocasiões distintas.

Alega ainda que a posição do STJ é firme quanto ao tema: “juiz não pode inquirir se o MP está ausente na audiência (Informativo 761) - No REsp 1.846.407-RS, julgado em 13/12/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet”, razão pela qual aduz que foi, corretamente, INDEFERIDO o pedido de redesignação do órgão ministerial e dado, como consequência, prosseguimento ao feito. Outrossim, afirma que, no ato da audiência realizada sem a presença do Ministério Público, ele não formulou perguntas às testemunhas e ao acusado.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo de Correição Parcial, na forma requerida pelo representante do Ministério Público de primeiro grau (id. 21173142).

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO


A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

Acerca do Instituto, leciona Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 1243:

“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade”.

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:

Art. 364-A. Cabe Correição Parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da Correição Parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução n.º 277/2022, de 30/5/2022.


Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. 

No presente caso, em síntese, o Ministério Público requereu que fosse concedida a liminar com efeito suspensivo, suspendendo o processo epigrafado e a eficácia da decisão combatida e, ao final, que seja dado provimento à correição parcial, com a declaração da nulidade do ato processual vergastado, com o devido desentranhamento e determinação de nova audiência de instrução e julgamento, à luz do artigo 364-A, caput, e seguintes do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem olvidar a análise da matéria prequestionada.

Informa que a audiência designada nos autos n.º 0003693-67.2013.8.18.0031 foi realizada sem a presença do Ministério Público, sendo consignado equivocadamente a sua ausência como injustificada. 

Pois bem!

Pelo o que foi apresentado aos autos, persiste razão ao Ministério Público.

Nota-se irregularidade na decisão proferida, uma vez que a audiência designada nos autos n.º  0003693-67.2013.8.18.0031, foi realizada sem a presença do Ministério Público, tendo sido registrada, de maneira equivocada, sua ausência como injustificada.

O processo sob comento versa sobre ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO SPINDOLA PESSOA, buscando apurar conduta delituosa no trânsito, a saber artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir embriagado), por fato ocorrido em 12/9/2013, em Parnaíba-PI.

A denúncia foi recebida no dia 31/10/2019, em mesmo ato que revogou a suspensão condicional do processo, dado o descumprimento pelo acusado, e determinou o prosseguimento do feito, visto não prescrito.

Após isso, foi proferido despacho no dia 7/5/2024, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de agosto de 2024 às 10h (id. 20676962-fl. 181).

O Ministério Público de primeiro grau apresentou manifestação informando que não poderia participar do referido ato, pois chocaria com data previamente informada de audiências extrajudiciais da Promotoria de Justiça e, por esse motivo, solicitou redesignação (id. 20676962-fl. 183).

No entanto, sobreveio nova decisão nos autos, com a data de 8 de julho de 2024, em que o magistrado de primeiro grau, com a finalidade de reorganizar a pauta de audiências deste juízo, redesignou a audiência para o dia 23/8/2024, às 9h, um dia após o dia anteriormente marcado (id. id. 20676962-fl.191)

No entanto, tal remarcação ainda estava conflitante com a pauta extrajudicial da unidade ministerial, o que foi devidamente informado nos autos, no dia 9/7/2024 (id. 20676962-fl.197).

Como informado anteriormente, apesar de ter sido devidamente informado acerca da impossibilidade da presença do representante ministerial em audiência, não houve decisão do juízo em relação ao ato designado, apesar de ter tido 45 (quarenta e cinco) dias para tanto, acerca do pleito do Ministério Público e a audiência judicial foi realizada em 23/8/2024, sem a presença do Ministério Público (id. 20676962-fls. 214/216).

Pois bem!

O art. 127, da Constituição Federal dispõe que:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

Sabe-se que o Ministério Público é o titular da ação penal, razão pela qual é obrigatória sua intervenção no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao Sistema Acusatório previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Cumpre mencionar que poderá resultar em nulidade absoluta o ato processual realizado sem a participação justificada do Ministério Público, no caso, a audiência de instrução e julgamento. Isto porque, no sistema acusatório a produção das provas é função das partes (acusação e defesa), competindo ao magistrado controlar os atos ocorridos em audiência, sob sua presidência, indeferindo as perguntas impertinentes e complementar a inquirição nos pontos não esclarecidos, bem como viola o contraditório do processo penal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição).

Para além disso, viola o próprio regramento processual penal, ou seja, a forma processual.

Assim, a realização de audiência judicial de instrução e julgamento em uma ação penal promovida pelo Ministério Público, sem a presença deste, mesmo havendo nos autos um pedido de redesignação de audiência, conforme o presente caso, feito de maneira tempestiva e comprovadamente comprovada (id. 20676962), acarreta a nulidade do ato, conforme preceitua o artigo 564, III, “d”, do Código Processo Penal. Vejamos:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRÉVIA JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Configura nulidade relativa à ausência justificada do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, de modo que, havendo comprovação de efetivo prejuízo à acusação, é de rigor o reconhecimento da nulidade deste ato e dos subsequentes. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER AFERIDA - ÓRGÃO VALIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA AUDIÊNCIA - DINÂMICA INTERNA DE INSTITUIÇÃO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO - JUSTIFICATIVA INADMISSÍVEL - PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU POR DINÂMICA INTERNA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - A organização interna da agenda do Ministério Público não vincula o Poder Judiciário, de modo que, validamente intimado acerca da audiência de instrução e julgamento, compete apenas à instituição se organizar e enviar um representante - Não há que se falar em prejuízo à acusação provimento judicial favorável à defesa, eis que o trato do prejuízo é atrelado ao cumprimento da forma prescrita em lei para a prática dos atos processuais e não à contrariedade à pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - APR: 10024112021795001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 8/6/2018).


Dessa forma, tendo em vista que a audiência foi realizada sem a presença do Ministério Público, evidencia-se ser necessária a declaração da nulidade do ato praticado pelo juízo, já que o vício em questão é insanável, por ser o Ministério Público o titular da ação penal pública, conforme mencionado anteriormente, sendo indispensável em toda a instrução criminal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correição Parcial para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem sua presença nos autos de ação penal pública incondicionada movida contra Bruno Spindola Pessoa, com o devido desentranhamento e determinação de nova audiência de instrução e julgamento, à luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Tendo em vista que na decisão constante no id. 20815848 foi mencionado que o procedimento da Correição Parcial será o de Agravo de Instrumento, determino a retificação da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento.

 

 



Teresina, 26/11/2024

Detalhes

Processo

0764586-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JUIZO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

Publicação

26/11/2024