TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007253-68.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA, JAILSOM MONTEIRO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DE MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIRMADO. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelos dois sentenciados contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo e receptação, com a aplicação da respectiva pena privativa de liberdade, pena de multa e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo da 7ª Vara Criminal é competente para o julgamento do feito, em razão de criação de vara especializada para crimes de roubo; (ii) analisar a existência de nulidade no reconhecimento pessoal dos réus; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de roubo e de receptação; (iv) determinar a aplicabilidade da majorante de concurso de agentes; e (v) examinar a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a incompetência do juízo sentenciante: a Resolução Nº 430/2024 - TJPI definiu critérios para redistribuição dos processos para as novas varas especializadas, tendo disciplinado, em seu art. 9º, que não se aplicam aos processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença.
4. Não há nulidade no reconhecimento pessoal dos réus, pois o procedimento seguiu o rito disposto no art. 226 do CPP.
5. As provas apresentadas – depoimentos da vítima e de policiais, reconhecimento da vítima, apreensão dos bens subtraídos e flagrante com os objetos do roubo – são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvida sobre a participação dos apelantes.
6. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” 1
7. A majorante de concurso de agentes fica mantida, uma vez que os depoimentos indicam a atuação conjunta dos réus, com liame subjetivo claro e comunhão de esforços para a prática do roubo, conforme descrito pela vítima e confirmado por testemunhas.
8. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou isenção da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 399, § 2º, e 804; CP, art. 157, § 2º, II e art. 180; Resolução nº 430/2024 – TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023;
STJ, HC n. 317.704/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017;
STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023;
TJ-PI, APR n. 00210436620128180140, rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Afonso Neiva Monteiro Lima e Jailsom Monteiro da Silva em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, condenando os apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A pena definitiva do réu Jailsom Monteiro da Silva foi fixada em de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Já a pena do réu José Afonso Neiva Monteiro Lima, foi fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Os Sentenciados José Afonso Neiva Monteiro Lima e Jailsom Monteiro da Silva interpuseram Apelação Criminal, formulando em suas razões recursais de ID. 19062266 e ID. 19062267, os mesmos pedidos: “a) Que, preliminarmente, seja declarada a incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI; b) Subsidiariamente, requer-se a nulidade do presente processo ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP no momento do reconhecimento do acusado conforme art. 564, IV do CPP; c) A absolvição quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar justiça; d) Requer-se a absolvição do réu quanto ao crime de receptação simples com fulcro no art. 386, III do CPP; e) Que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes uma vez que não restou comprovada; f) Requer-se, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; g) Requer-se ainda a redução ou parcelamento da pena de multa.” (grifo nosso)
Em sede de Contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1º Grau, no ID. 19062275 e ID. 19062276, pugnou, quanto as duas apelações, pelo conhecimento e desprovimento das apelações defensivas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21095536, opinou pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para que seja acolhida a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL
Nas razões recursais de ID. 19062266 e 19062267, preliminarmente se arguiu que o juízo da 7ª Vara Criminal deve ser declarado incompetente e declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI, uma vez que a Lei Complementar Estadual Nº 282, de 2 de agosto de 2023 modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, sendo criada a Vara com competência exclusiva para o crime de roubo.
Analisemos.
Embora tenha sido criada a vara especializada acima mencionada, verifica-se que a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ JZAXLPRE/ GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria.
Em seu art. 3°, a mencionada Portaria determinou, ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
Além disso, recentemente foi editada a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, datada de 12/09/2024, definindo critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias.
Além de estabelecer que os feitos que versam sobre determinada matéria, como por exemplo sobre delitos de roubo (artigo 3º), serão redistribuídos para a respectiva Vara especializada, a Resolução traz em seu artigo 9º importante determinação sobre o momento em que se aplica a citada regra:
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
§1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual. (grifo nosso)
Nesse diapasão, considerando que o presente feito já foi sentenciado, não há que se falar em redistribuição em razão de incompetência.
Não se pode olvidar, igualmente, da regra firmada no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, indicando que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Sobre essa situação, o STJ já decidiu no sentido de validar norma do Tribunal local que estabeleceu critérios para redistribuição, como no caso do TJPI. Vejamos:
“Se o § 3º do art. 4º da Resolução n. 01/2014 - do TRF da 5ª Região, que estabeleceu os requisitos para distribuição de feitos para a nova Vara Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na Seção Judiciária do Ceará, excluiu, expressamente, aqueles "com vinculação decorrente do encerramento da audiência de instrução e julgamento", não constitui constrangimento ilegal a manutenção de feitos conexos na Vara especializada previamente existente, quando um deles já teve sua instrução concluída.” (HC n. 317.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Portanto, frente aos fundamentos lançados acima, rejeito a preliminar arguida pela defesa dos apelantes.
2.2) DA NULIDADE DOS AUTOS DE RECONHECIMENTOS.
A defesa dos apelantes alega que, apesar de constar nos autos o reconhecimento pessoal (fl. 14) aparentemente de acordo com os ditames da lei, percebe-se divergências quanto a sua realização, pois em sede de audiência de instrução, os acusados afirmaram que apesar de terem sido presos e levados a Central de Flagrantes, não houve a realização de nenhum reconhecimento pessoal.
Pois bem.
Examinando a sentença guerreada (ID. 19062159) e as provas dos autos, percebe-se, primeiramente, que a condenação do apelante não se fundou exclusivamente no reconhecimento da fase extrajudicial, mas, também, nas demais provas colhidas durante a instrução.
Inclusive, a sentença condenatória enfrentou de forma fundamentada a presente preliminar de nulidade. Vejamos alguns trechos:
“I. a) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(...)
2.7. Por ocasião da oitiva na fase policial (ID 26456678, p. 12), a vítima FRANCISCA CAROLINA ANDRADE QUIXABÁ declarou: “(…) que recebeu uma ligação de Policiais Militares que a convidaram a comparecer a esta central de Flagrantes, onde na Sala de Reconhecimento, reconheceu plenamente os indivíduos JOSÉ AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA e JAILSOM MONTEIRO DA SILVA, como sendo os mesmos que praticaram o assalto contra a sua pessoa (...).”
2.8. Ademais, não há que se falar em nulidade do processo, uma vez que a testemunha de acusação IVONALDO DIAS FERREIRA, policial militar, o qual prestou depoimento em Juízo, sob compromisso, na forma da Lei, declarou que teve contato com a vítima FRANCISCA CAROLINA ANDRADE QUIXABÁ e que esta procedeu com o reconhecimento dos réus JOSÉ AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA e JAILSOM MONTEIRO DA SILVA na Delegacia de Polícia.”
Depreende-se que, ao contrário do que argumentou a defesa, a vítima e a testemunha policial, em juízo, afirmaram que ocorreu o reconhecimento em sede policial, tendo a vítima reconhecido os acusados.
Em análise do Auto de Reconhecimento de Pessoa, acostado no ID. 19062153, páginas. 14 e 16, percebe-se que o mesmo seguiu o rito estabelecido no art. 226 do CPP, no qual a vítima descreveu as características físicas dos acusados e, diante de quatro indivíduos semelhantes, em cada reconhecimento, reconheceu os autores do crime, ora apelantes. Por fim, foi lavrado o termo e assinado pela Autoridade Policial, pelo reconhecedor, duas testemunhas e o escrivão de polícia.
Ante o exposto, tendo o auto de reconhecimento obedecido o rito do art. 226 do CPP, o qual foi corroborado em juízo, não merece acolhimento a tese defensiva.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Sustenta, a defesa, que os réus JOSÉ AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA e JAILSOM MONTEIRO DA SILVA estão sendo ligados à autoria do crime de roubo praticado contra a Sra. FRANCISCA CAROLINA QUIXABA, apenas porque tinham semelhanças com os indivíduos que teriam realizado o crime e por já serem conhecidos na região pela prática de assaltos. No entanto, não há nos autos prova alguma da participação dos acusados no crime em questão.
Assim, defende a absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Examinemos.
Em análise à sentença de ID. 19062159, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, a condenação se lastreou nos seguintes pilares:
“2.17. A vítima FRANCISCA CAROLINA ANDRADE QUIXABÁ não foi ouvida em Juízo, em razão da Acusação ter requerido a dispensa da sua oitiva, o que foi deferido. Porém, na fase investigativa, conforme o Termo de Declarações (Id. 26456678, pág. 12) retro, a mesma declarou: “(…) que por volta das 15:27 horas de hoje 05/12/2019, transitava pela Rua Honorário Gomes, bairro São Sebastião, nesta capital, retornando do seu trabalho e dirigindo-se para sua residência, situada na mesma rua, quando foi abordada por dois indivíduos, os quais utilizavam uma motocicleta HONDA POP, COR BRANCA; QUE, a declarante afirma que após entregar o seu aparelho de celular, Marca Motorola, aos assaltantes, estes se evadiram do local; QUE, a declarante relata que no momento do assalto, garupa mantinha a mão na altura da cintura, como se estivesse armado, porém a declarante não viu nenhuma arma; QUE, a declarante após ser assaltada relatou ao seu pai o ocorrido, tendo este acionado a Polícia Militar e por volta das 18h24min, recebeu uma ligação de Policiais Militares que a convidaram a comparecer a esta Central de Flagrantes, onde na Sala de Reconhecimento, Reconheceu plenamente os indivíduos JOSÉ AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA e JAILSON MONTEIRO DA SILVA, como sendo os mesmos que praticaram o assalto contra a sua pessoa (...).”
2.18. A testemunha de acusação IVONALDO DIAS FERREIRA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia e horário dos fatos narrados na Denúncia, foi feita a abordagem aos acusados porque tinham visto o vídeo do roubo e como os acusados já são conhecidos pelo envolvimento em prática delitiva foi possível identificá-los; que no momento da abordagem os acusados utilizavam o mesmo veículo utilizado na prática delitiva; que foram encontrados dois aparelhos de celulares em poder dos acusados; que teve contato apenas com a vítima FRANCISCA CAROLINA QUIXABA e se recorda que na delegacia ela procedeu ao reconhecimento dos réus; que não foi encontrada arma em poder do acusado; que conhece os acusados de outras diligências.
2.19. A testemunha de acusação RENE BEZERRA DA SILVA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia e horário dos fatos narrados na Denúncia, receberam a informação acerca dos fatos; que os acusados estavam em poder de dois aparelhos; que a abordagem se deu em um local próximo a uma boca de fumo, local no qual sempre aparecem pessoas com objetos roubados para fazerem trocas por drogas; que os acusados já eram conhecidos da polícia; que não foram encontradas armas em poder dos acusados (...)
2.20. A testemunha de acusação DANNILO LOPES DA SILVA FERREIRA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que havia ocorrido um roubo e que o crime tinha sido gravado e estava rolando um vídeo da ação criminosa; que horas após o roubo conseguiram abordar os autores deste crime, frisando que eles ainda estavam em poder dos objetos subtraídos, bem como utilizando as mesmas vestimentas; que os acusados estavam juntos na motocicleta.
Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos da vítima na fase extrajudicial e dos policiais na fase judicial, acima transcritos e destacados, que a condenação dos apelantes é legítima e corresponde às provas produzidas.
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras da vítima têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante. Vejamos:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes (...)” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Do mesmo modo, deve-se reafirmar que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
Frise-se, os acusados foram presos em flagrante no mesmo dia, com o objeto do roubo, ainda, segundo os policiais, com a mesma roupa utilizada no crime, tendo a vítima os reconhecido em delegacia.
A versão defensiva, por outro lado, encontra-se em desacordo do restante da prova coligida e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
3.2) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Nesse ponto, os apelantes argumentam que não restou configurado o delito de receptação, uma vez que os acusados desconheciam a origem ilícita do objeto do crime e não há elementos que comprovem o dolo por parte destes. E que o simples fato do objeto subtraído ter sido encontrado com um dos acusados, não garante que ambos tinham conhecimento sobre a procedência do objeto.
Pois bem.
Primeiramente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida.
No caso, foi apreendido um aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, em poder dos acusados, pertencente à vítima AUZELITA SEVERO DE MATOS (Auto de Exibição e Apreensão de ID. 26456678, pag. 82).
Pesa como prova em desfavor dos réus, também, a ocorrência policial nº 100124.003206/2019-58, a qual aponta que o aparelho telefônico em questão foi objeto de crime anterior.
Assim, ficou evidenciado que os acusados foram presos em flagrante e em poder dos referidos réus estava o aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, produto de crime, com registro de roubo.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza a condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II – (...)
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido
sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não resta dúvida de que os apelantes praticaram o delito do art. 180 do CP.
Por tantos e tais argumentos, a condenação dos apelantes se mostra acertada e fica mantida, descabendo a tese de atipicidade.
3.3) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES
A defesa aduz que no presente caso não foram especificadas as condutas e não estão presentes os requisitos que ensejam a incidência do concurso de pessoas, quais sejam: a) pluralidade de condutas: exigem-se no mínimo duas quais sejam, duas principais, realizadas pelos autores; b) relevância causal das mesmas: a conduta de cada agente tem que contribuir para a eclosão do resultado; c) liame subjetivo: a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado; e) atribuição de atos delituosos a cada um dos participantes.
Vejamos.
Em que pese a tentativa de exclusão da majorante do concurso de pessoas, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos, tal tese é afastada pelas provas carreadas aos autos, como depoimento da vítima e testemunhas, que foram coerentes e seguros ao narrarem os fatos e mencionarem a atuação de mais de um autor do crime.
Conforme depoimento da vítima, nos termos do que foi transcrito na sentença de ID. 19062159, a mesma foi surpreendida por duas pessoas que lhe tomaram o aparelho celular, marca Motorola, cor preta, após o emprego de grave ameaça, tendo, em seguida, fugido na posse do referido aparelho telefônico.
Soma-se ao fato de que os acusados foram presos em flagrante, por volta das 19 horas do mesmo dia, com diversos bens, dentre estes, o aparelho celular subtraído da vítima. Fato esse confirmando pelo policial em seu depoimento em juízo.
A vítima também reconheceu os réus, em sede policial, como os indivíduos que praticaram o crime de roubo, em conjunto.
Pela dinâmica do crime, narrada pela vítima, enquanto um dos réus conduzia a motocicleta o outro, que estava na garupa, mantinha a mão na altura da cintura, como se estivesse armado, embora a vítima não tenha visto a arma.
Nesse cenário, ficou demonstrado que os apelantes praticaram o delito em conjunto, orientados pelo mesmo liame subjetivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Como dito anteriormente, em crimes patrimoniais a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes.
Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito de afastamento do concurso de pessoas.
3.4) DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Os apelantes pleiteiam que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, uma vez que não possuem boas condições financeiras e o valor da pena de multa não corresponde à capacidade econômica dos mesmos.
Por fim, em razão de serem assistidos pela Defensoria Pública, os apelantes pedem a isenção das custas processuais.
Sem razão a defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada em quantidade de dias-multa próximo do mínimo, bem como à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
“Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos apelos interpostos por JOSE AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA e JAILSOM MONTEIRO DA SILVA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Teresina, 06/12/2024
0007253-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE AFONSO NEIVA MONTEIRO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024