TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805532-94.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO SEM DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, é possível perceber que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela.
2. Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo Direito da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805532-94.2022.8.18.0026) ajuizada em desfavor do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16407183), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora em honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, exigibilidade, contudo, suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID n.º 16407185), o apelante alega ausência de contrato e comprovante TED. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais.
Intimado a contrarrazoar (ID n.º 16407189), o banco apelado argumenta que a contratação não se concretizou, considerando que a proposta foi cancelada. Ademais, afirma que a autora incorre em litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (ID n.º 18280884).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso dos autos, o apelante juntou, aos autos, os extratos de suas consignações (ID n.º 16406410), o contrato de empréstimo consignado de n.º 28-19778/17007, incluído em 25/05/2017 e cancelado em 27/05/2017. Pela análise das provas acostadas, é possível verificar que o contrato foi cancelado, dois dias após sua assinatura, sem o desconto de qualquer parcela.
Muito embora o recorrente possa sustentar, pelo seu extrato de empréstimos consignados, presença de prejuízo, sob o fundamento de que parte de seu benefício foi retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido, não há nenhuma prova nesse sentido. Dessa forma, não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, na medida em que poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifou-se).
Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação.
Em casos similares este Tribunal assim vem decidindo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a exordial, é possível perceber que o contrato atacado pelo Apelante, foi cancelado administrativamente pelo Apelado antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no seu benefício previdenciário. III - Com a comprovação do cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o Apelante, sendo, por consequência, incabível indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800062-33.2020.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). – grifo nosso
Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há que se falar em devolução de qualquer valor a esse título. No mesmo sentido, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do recorrente, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos (se é que houve), o que afasta sua pretensão de condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3º do CPC/15, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora na origem (Tema n.º 1.059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805532-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA COSTA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação12/03/2025