Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0805710-59.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em comento, restou constatado, através dos elementos de prova documentais e testemunhais, que houve a queima do compressor da geladeira da residência do consumidor, eletrodoméstico de extrema importância dentro de um lar, que fora causada pela oscilação de energia promovida pela concessionária apelada. 2. De acordo com a data dos fatos (27/10/2021), aplica-se ao caso a Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 210, que a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. 3. Em detida análise dos autos, constata-se que o autor requereu junto à concessionária o reparo dentro do prazo regulamentar, uma vez que realizado um dia após a ocorrência do dano. No entanto, a concessionária demandada não realizou a verificação da ocorrência conforme lhe competia proceder. 4. Dessa forma, evidenciado o defeito, configurado pelos danos ocasionados em aparelhos elétricos da parte demandante, é certo que tal circunstância resulta em repercussão danosa à parte demandante, sendo dever da concessionária repará-los, inclusive na esfera moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805710-59.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805710-59.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE DE CARVALHO PACHECO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCIVANIA CAVALCANTE BORGES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em comento, restou constatado, através dos elementos de prova documentais e testemunhais, que houve a queima do compressor da geladeira da residência do consumidor, eletrodoméstico de extrema importância dentro de um lar, que fora causada pela oscilação de energia promovida pela concessionária apelada. 2. De acordo com a data dos fatos (27/10/2021), aplica-se ao caso a Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 210, que a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. 3. Em detida análise dos autos, constata-se que o autor requereu junto à concessionária o reparo dentro do prazo regulamentar, uma vez que realizado um dia após a ocorrência do dano. No entanto, a concessionária demandada não realizou a verificação da ocorrência conforme lhe competia proceder. 4. Dessa forma, evidenciado o defeito, configurado pelos danos ocasionados em aparelhos elétricos da parte demandante, é certo que tal circunstância resulta em repercussão danosa à parte demandante, sendo dever da concessionária repará-los, inclusive na esfera moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao. Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE CARVALHO PACHECO FILHO em face da sentença (ID Num. 17809347) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), a título de indenização pelos danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID Num. 17809350), o apelante pondera que a sentença merece ser reformada, uma vez que restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, através de oscilação de energia, o que ocasionou a queima do compressor da sua geladeira e, consequentemente, diversos desconfortos e prejuízos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.

Aduz, mais, a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência do dever de indenizar da concessionária de energia, motivo pelo qual pugna pela concessão da indenização por danos morais nesta instância.

Em contrarrazões de ID Num. 17809356, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica


 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida, ora apelada, se encontra na condição de fornecedora de serviço público e o autor, ora apelante, no de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.

E, como se sabe, a parte ré, prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros.

Neste viés, dispõe o art. 22 do CDC que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, desde que se utilizem do serviço como destinatários finais.

No caso em comento, restou constatado, através dos elementos de prova documentais e testemunhais, que houve a queima do compressor da geladeira da residência do consumidor, eletrodoméstico de extrema importância dentro de um lar, que fora causada pela oscilação de energia promovida pela concessionária apelada.

De acordo com a data dos fatos (27/10/2021), aplica-se ao caso a Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 210, que a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. Vejamos:

Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art.203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:

I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;

II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou

VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.

VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

 

Além disso, no caso de danos elétricos, o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data provável do fato, para solicitar a reparação junto à concessionária, nos termos do art. 204 da mencionada Resolução. E mais, em se tratando de bem destinado a acondicionamento de alimentos perecíveis, a concessionária tem o prazo de um dia útil para fazer a verificação, nos termos do art. 206, §2º, da referida Resolução.

Em detida análise dos autos, constata-se que o autor requereu junto à concessionária o reparo dentro do prazo regulamentar, uma vez que realizado um dia após a ocorrência do dano. No entanto, a concessionária demandada não realizou a verificação da ocorrência conforme lhe competia proceder.

Assim, em razão da essencialidade do bem danificado, a parte autora não teve outra alternativa a não ser realizar por conta própria a reparação do dano.

In casu, não procede o argumento da apelada de inexistência de nexo causal, uma vez que, como afirmou o magistrado primevo “sequer procedeu a verificação da qual era incumbida, de sorte que ela não pode se valer de sua omissão em tal dever para justificar a não indenização por danos causados ao consumidor”.

Dessa forma, evidenciado o defeito, configurado pelos danos ocasionados em aparelhos elétricos da parte demandante, é certo que tal circunstância resulta em repercussão danosa à parte demandante, sendo dever da concessionária repará-los, inclusive na esfera moral. Vejamos.

No que se refere ao dano moral, trata-se de reparação com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República. Desse princípio extrai-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de "direitos existenciais", que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos). O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.

Ressalta-se que a parte autora precisou ingressar com demanda judicial para ter o reconhecimento do seu direito, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa pela concessionária. Assim, deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes.

No mesmo sentido ora adotado, colaciono julgados recentes desta Corte de Justiça sobre a matéria:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ERRO NO RELIGAMENTO DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MATERIAL DEVIDO – REFORMAR SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais. II – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. III – Tendo a autora comprovado através das provas juntadas aos autos, o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na queima de equipamentos decorrente da má prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, deve a mesma ser ressarcida dos danos materiais sofridos, uma vez que devidamente comprovados. IV - Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). V – Dano material devido. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822209-22.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INCÊNDIO. PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ADEQUÁVEL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. 2. No caso dos autos, foi realizada inspeção por funcionários da empresa recorrente, que atestaram o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede elétrica e os danos causados a sua residência e eletrodomésticos, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre as oscilações de energia elétrica na data do curto-circuito. 3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. 4. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação do valor da compensação por danos morais, este cálculo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado na origem adequado para a hipótese. 5. Honorários sucumbenciais majorados, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800938-64.2018.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.

Diante destas ponderações, atento aos elementos constantes nos autos, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a concessionária de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0805710-59.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

JOSE DE CARVALHO PACHECO FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/12/2024