
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000317-73.2014.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRA, CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA
APELADO: RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por QUEROBINO PEREIRA GUERRA e CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada pelos apelantes em face de RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA, ora apelado.
Em decisão de ID 14787301, este Relator determinou o recolhimento parcelado do valor das custas, em 12 (doze) parcelas, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês, sob pena de deserção.
Todavia, observou-se que não fora realizado o pagamento do preparo na sua integralidade, razão pela qual este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que juntasse o comprovante do pagamento das parcelas já vencidas das custas, sob pena de deserção (ID 20297062).
No entanto, a parte Apelante quedou-se inerte.
II. Fundamentação
O recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000317-73.2014.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorQUEROBINO PEREIRA GUERRA
RéuRAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
Publicação14/11/2024