Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000317-73.2014.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000317-73.2014.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRA, CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA
APELADO: RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.  INTIMAÇÃO DA PARTE.  INÉRCIA.  DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

I. Relatório 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUEROBINO PEREIRA GUERRA e CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada pelos apelantes em face de RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA, ora apelado.

Em decisão de ID 14787301, este Relator determinou o recolhimento parcelado do valor das custas, em 12 (doze) parcelas, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês, sob pena de deserção.

Todavia, observou-se que não fora realizado o pagamento do preparo na sua integralidade, razão pela qual este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que juntasse o comprovante do pagamento das parcelas já vencidas das custas, sob pena de deserção (ID 20297062).

No entanto, a parte Apelante quedou-se inerte.

 

II. Fundamentação 

 

O recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC: 

 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto,  o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. 

 

III. Dispositivo 

 

Isso posto,  NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a  EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Cumpra-se. 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-73.2014.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000317-73.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

QUEROBINO PEREIRA GUERRA

Réu

RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA

Publicação

14/11/2024