
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801039-38.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria devolvida cinge-se a pretensão de condenação da ré em danos morais. 2. Para a contratação de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 3. Aplicação do CDC e da súmula 297 do STJ. 4. Falha na prestação do serviço por parte do banco réu configurada. 5. Danos morais configurados, vez que autor sofreu descontos indevidos e injustificados de sua conta bancária. Teoria do desvio produtivo. 6. Verba que se fixa em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso do Autor conhecido e Provido, com base na súmula 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) da ausência de contrato i) do necessário entendimento de aplicação do dano moral in re ipsa no caso. Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de CONDENAR o Apelado no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sede de contrarrazões (id. 21212435), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA aduzindo a parte autora que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “anuidade de cartão”. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço de cartão de crédito que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos. S.A., afirmando a parte autora que possui uma conta corrente junto ao banco requerido, que foi aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício previdenciário, e que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente da parte autora, uma quantia referente à anuidade de cartão de crédito, imputado ao requerente de forma ilegal.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral, pois considerou que "A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.".
Do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No presente caso, como não houve recurso do banco réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de anuidades de cartão de crédito não contratados.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801039-38.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/11/2024