Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801039-38.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801039-38.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria devolvida cinge-se a pretensão de condenação da ré em danos morais. 2. Para a contratação de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 3. Aplicação do CDC e da súmula 297 do STJ. 4. Falha na prestação do serviço por parte do banco réu configurada. 5. Danos morais configurados, vez que autor sofreu descontos indevidos e injustificados de sua conta bancária. Teoria do desvio produtivo. 6. Verba que se fixa em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso do Autor conhecido e Provido, com base na súmula 35 do TJPI. 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

DETERMINAÇÕES FINAIS

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

[...]

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) da ausência de contrato i) do necessário entendimento de aplicação do dano moral in re ipsa no caso. Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de CONDENAR o Apelado no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Em sede de contrarrazões (id. 21212435), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.

 

II - MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA aduzindo a parte autora que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “anuidade de cartão”. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço de cartão de crédito que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos. S.A., afirmando a parte autora que possui uma conta corrente junto ao banco requerido, que foi aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício previdenciário, e que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente da parte autora, uma quantia referente à anuidade de cartão de crédito, imputado ao requerente de forma ilegal.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.

A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos e, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral, pois considerou que "A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.".

Do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo.

É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.

No presente caso, como não houve recurso do banco réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de anuidades de cartão de crédito não contratados.

Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.

O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.

Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.

Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.

Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.

Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença,  a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-38.2022.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801039-38.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LAURENCA PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024