TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800687-39.2022.8.18.0084
APELANTE: MARIANO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SOARES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL ILEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado por porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). O apelante, em preliminar, requer a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica e, no mérito, alega ilegalidade na abordagem policial e pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando ausência de fundadas suspeitas para a abordagem.
2.Há duas questões em discussão: (i) se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, com base em sua alegada condição de hipossuficiência; e (ii) se a abordagem policial que levou à apreensão da arma e munições foi ilegal, tendo em vista o princípio da fundada suspeita previsto no art. 244 CPP, e se deve ser aplicada a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
3.O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. No presente caso, o apelante não apresenta provas suficientes de sua condição financeira precária, limitando-se a afirmar que trabalha consertando celulares e anexando uma declaração genérica. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo à parte interessada o ônus da comprovação de sua situação econômica, o que não ocorreu neste caso.
4.A abordagem policial se mostra válida e justificada pela fundada suspeita, pois os policiais estavam em patrulhamento na região e haviam recebido denúncias de caça ilegal, tendo avistado o apelante com um volume sob a motocicleta que aparentava ser uma arma de fogo de cano longo.
5.Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, comportamentos suspeitos observados em via pública, como fuga e reações incomuns, justificam a atuação policial para a segurança pública. Sendo assim, no caso dos autos, a abordagem do apelante não foi arbitrária nem baseada em estereótipos, mas sim motivada por denúncias e observação objetiva de comportamento suspeito do apelante.
6.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2232028/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/04/2023; STF, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIANO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através do advogado Luciano Soares Lima, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro.
A sentença recorrida (id. 18910804) julgou procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 20101605), requerendo: a) preliminarmente, a justiça gratuita, alegando que o apelante é pessoa hipossuficiente; b) no mérito, sustenta que não houve fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial do apelante, o que, ao entender da defesa, cuida-se de prova ilegal. Com isso, requer a cassação da sentença e, consequentemente, a absolvição do apelante com aplicação do in dubio pro reo, na forma do art. 386, VI CPP.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 20534893), manifestou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21072642) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, alegando que o apelante é pessoa hipossuficiente, consoante tratar-se de pessoa que conserta celulares, que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
No presente caso, ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita ao apelante assistido por advogado particular, não restou comprovado nos autos a condição de miserabilidade do apelante. Em outras palavras, a comprovação da precariedade da situação econômico-financeira de que o pagamento das custas processuais e eventuais despesas processuais comprometa a vida financeira do apelante.
Não cabe pleito genérico, portanto, alegando que a profissão de consertar celular e a apresentação de declaração anexada nos autos seriam suficientes para constatação da situação econômico-financeira do apelante.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria que é ônus do requerente da justiça gratuita a sua devida comprovação, pois se trata de uma presunção relativa. A seguir julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232028 RS 2022/0331072-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, não acolho a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Sustenta a defesa que não houve fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial do apelante, o que, ao entender da defesa, cuida-se de prova ilegal. Com isso, requer a cassação da sentença e, consequentemente, a absolvição do apelante com aplicação do in dubio pro reo, na forma do art. 386, VI CPP.
Não merece prosperar o pretendido.
Diferentemente do que pretende sustentar a defesa, não houve violação ao previsto no art. 244 CPP, diante da presença da fundada suspeita para a abordagem policial.
Isso porque, como ficou devidamente comprovado nos autos, mediante os depoimentos policiais em Juízo - quando prestam compromisso em dizer a verdade e apenas podem ser afastadas tais relatos se houve prova sólida de parcialidade do agentes públicos - relataram que estavam recebendo denúncias de caça ilegal na região. E, em razão disso, em via pública, avistaram uma motocicleta transportando um volume parecido com uma arma de fogo de cano longo, quando realizaram a abordagem policial e encontraram uma espingarda, marca “Rossi”, calibre 32, com 7 (sete) munições intactas e 5 (cinco) munições deflagradas com o apelante.
Para não restar dúvida, em destaque o depoimento dos policiais prestado em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa:
A testemunha, Rafael Maurício Grambel de Carvalho Sousa, policial militar, afirmou, em juízo, que, no dia dos fatos, estavam fazendo um patrulhamento; que se depararam com uma moto e um patuá, na frente, possivelmente, as que são usadas para caça; que foi feita a abordagem e constatado que o acusado andava com arma de fogo e munições; que patuá conceitua bolsa que é usada para velar arma de fogo; que a arma era longa; que era uma arma tipo espingarda cartucheira; que foram encontrados alguns cartuchos, inclusive, alguns intactos; que, quando da abordagem, o acusado relatou que, dentro do patuá, havia uma espingarda, o que, posteriormente, foi confirmado; que o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia mais próxima; que o acusado afirmou que a usava no interior; que, na região, haviam várias denúncias sobre acontecimento de caças; que, durante o dia, receberam denúncias de que estava acontecendo caça ilegal na fazenda Serra Negra; que, inclusive, teve roubo de gado; que a suspeita, também, foi pelo fato de que o indivíduo andava com um capacete, o que é muito difícil em cidades daquele porte; que alguns populares relataram que o acusado tem costume de realizar caças no interior.
A testemunha, César Augusto Vieira Gomes Filho, policial militar, confirmou, em juízo (Pje Mídias), os fatos narrados pelo policial militar Rafael Maurício Grambel de Carvalho Sousa; que se tratava de uma espingarda com munições; que a abordagem se deu em razão do volume avantajado da arma de fogo, que muito parecia com uma espingarda, o que foi percebido pelos policiais; que o acusado não apresentou nenhuma documentação que comprovasse o porte ou posse da referida arma. (trecho retirado do parecer ministerial, transcrevendo o relato pelos testemunhos em audiência de instrução).
Ora, como se verifica, então, é bem diferente do que apontou a defesa do apelante, em suas razões, ao alegar que a abordagem policial seria ilegal, pois teria se fundada no estereotipo da prática policial de abordar pessoas de determinada cor e sexo. Pois, na verdade, a abordagem se deu dentro dos parâmetros legais e motivada por denúncias de caça ilegal na região e ao avistarem o apelante, num motocicleta, com alto volume, aparentando transportar arma de fogo de cano longo, prontamente a polícia fez o seu dever legal.
Como bem destacado pelo Ministro GILMAR MENDES, em jurisprudência apresentada pelo Ministério Público do 1º Grau, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Assim, não há que se falar em ilegalidade e, sequer, em ofensa à cadeia de custódia. Não cabendo prosperar a alegação de flagrante preparado e muito menos aplicação do in dubio pro reo, dadas a presença da fundada suspeita para a busca pessoal e, em seguida, o fato do apelante confirmar que estava portando arma de fogo de uso permitido e munições sem possuir a devida autorização legal para isso.
Com isso, consumado o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Tal delito, como se sabe, encontra-se na classificação de crime de mera conduta e de perigo abstrato, uma vez que a lesão ao bem jurídico é presumida, ou seja, não exige ofensividade concreta para a consumação do ilícito, como bem entende a jurisprudência pátria.
Portanto, não há necessidade de reparo na sentença condenatória, e, consequentemente, as teses defensivas não merecem prosperar.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para fins de prequestionamento, e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/12/2024
0800687-39.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARIANO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024