Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801650-55.2021.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801650-55.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801650-55.2021.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: MARIA HORTENCIA LOPES GUALBERTO VAZ

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801650-55.2021.8.18.0028
 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
 
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

APELADO: MARIA HORTENCIA LOPES GUALBERTO VAZ
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIARIO pleiteando a condenação do Município requerido no pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, bem como no pagamento da regência referentes ao segundo turno, na incorporação do valor do segundo turno nos vencimentos da autora e no recolhimento previdenciário.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Assim, considerando que o ato de redução do segundo turno da requerente afronta o seu direito estabelecido no art. 96, da Lei Municipal n° 608/2012, e que a redução salarial de servidores públicos fere a Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu:

a) a incorporar o valor do segundo turno aos vencimentos da autora;

b) ao pagamento do segundo turno referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017;

c) ao pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, desde o exercício de 2016.

d) ao recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno efetivamente trabalhado.

Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da MARIA HORTENCIA LOPES GUALBERTO VAZ. Advirto que ela deve ser cumprida imediatamente, independentemente do julgamento da pretensão recursal esclarecendo ao gestor municipal que constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.

Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono do promovente no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem custas.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte ré interpôs recurso alegando, em síntese: da falta de interesse de agir; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 10-07-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11-07-2023 (terça-feira), findando em 24-07-2023 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22-08-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



 


 

Detalhes

Processo

0801650-55.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA HORTENCIA LOPES GUALBERTO VAZ

Publicação

08/01/2025