Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800034-28.2024.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO PELA AUTORA. CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800034-28.2024.8.18.0129 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-28.2024.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO PELA AUTORA. CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800034-28.2024.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I. Declarar a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide e, por consequência, a inexistência do débito cobrado; II. Condenar o banco réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular do direito; Da inexistência de dano moral; Do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme a própria recorrente reconhece em sua contestação. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente em relação a débito referente a limite de crédito de cheque especial, que autora nega a contratação.

Portanto, caberia a parte recorrente juntar aos autos a contratação da cobrança nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800034-28.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA

Publicação

10/01/2025