TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-28.2024.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO PELA AUTORA. CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800034-28.2024.8.18.0129 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I. Declarar a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide e, por consequência, a inexistência do débito cobrado; II. Condenar o banco réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular do direito; Da inexistência de dano moral; Do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões pela recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme a própria recorrente reconhece em sua contestação. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente em relação a débito referente a limite de crédito de cheque especial, que autora nega a contratação. Portanto, caberia a parte recorrente juntar aos autos a contratação da cobrança nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 10/01/2025
0800034-28.2024.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLAUDELINA MARTINS DE FREITAS PEREIRA
Publicação10/01/2025