TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815994-59.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO, EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS AURINO FILHO, TANIA MARTINS AURINO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 5ª, XI, DA CF/88 E ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRESUMIDO. MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPERTINÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco de Jesus Nascimento Cardoso e Eduardo Ferreira da Silva contra a sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) avaliar a legalidade das provas obtidas em razão da alegada violação do domicílio dos recorrentes; (ii) definir se o procedimento de reconhecimento pessoal está eivado de vício; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação pelo delito imputado, justificando a absolvição dos apelantes; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime; (v) definir se o quantum fixado à título de danos sofridos pelas ofendidas se mostra razoável e proporcional.
III.RAZÕES DE DECIDIR.
3. Consabidamente, inexiste direito absoluto em nosso ordenamento jurídico. A detida análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que no caso em apreço, as forças de segurança pública agiram em clara obediência às diretrizes emanadas pela Corte Constitucional, na medida em que todo o cenário fático delineado indicava, naquela oportunidade, estar ocorrendo, no interior da residência dos recorrentes, situação de flagrante delito, que o que, por óbvio, enseja a mitigação do postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio.
4. Com efeito, um dos celulares subtraídos das vítimas dispunha de aplicativo de localização e, de acordo com o “GPS”, o endereço onde estaria o referido dispositivo era o domicílio dos réus.
5. Logo, considerando a situação de flagrância, reputa-se plenamente justificado o ingresso dos policiais militares na residência em comento, conforme estabelece o artigo 5º, XI, da CF/88. Preliminar de nulidade rejeitada.
6. O reconhecimento pessoal, corroborado por outros elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas, é apto a amparar o decreto condenatório. Assim, se a(s) própria(s) vítima(s) reconhece(m), sem margem de dúvidas, o (s) autor (es) dos fatos, tanto na fase investigativa quanto em juízo, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal se torna dispensável, bem como maiores discussões a respeito de suas formalidades. Preliminar de nulidade rejeitada.
7. Do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria do delito imputados, de modo que a prolação de édito condenatório está lastreada em arcabouço probatório robusto, devendo, por derivativo lógico, ser rejeitado o pleito absolutório, com base na tese de insuficiência probatória.
8. Quanto à dosimetria, tenho que as teses ventiladas por ambas as defesas merece colher êxito, na medida em que os alegados traumas psicológicos não transcendem os limites do próprio tipo penal.
9. Com efeito, não há neste caderno processual, acervo probatório apto a amparar a valoração negativa da referida vetorial, posto que não há notícia nos fólios de que as ofendidas passaram a ter acompanhamento psicológico ou sofreram alteração das suas rotinas diárias em razão da infração penal praticada pelos sentenciados.
10. É cediço que, por expressa previsão legal (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), o juiz poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos sofridos pelo ofendido. Todavia, os danos materiais demandam comprovação efetiva, o que não se observa no feito em tela.
11. Em verdade, inexiste no caderno processual Exame de Avaliação Econômica Indireto, de modo que não se mostra razoável acolher os valores indicados unilateralmente pelas vítimas, sem possibilitar aos réus a possibilidade de contrapor e contra-argumentar.
12. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
IV. TESE E DISPOSITIVO.
13. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, readequando a pena-base e admoestação pecuniária, alterando o regime de cumprimento inicial para o semiaberto e afastar a obrigação de reparação dos danos materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, artigos 302 e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF. RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 8/10/2010; STF. STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48; STJ. HC nº 588.445/SC. 5ª Turma. Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 25/08/2020; STJ. AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ. AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008776-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011219-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016; Súmula 659 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, alterar o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e afastar o quantum devido à título de reparação pelos danos experimentados pelas vítimas, Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia foi recebida em 13/07/2022, e assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de abril de 2022, por volta das 10h30min, no Colégio Estadual Gervásio Costa, situado na Rua Osima Mendes, n.º 3521, Bairro Piçarreira, nesta capital, os denunciados FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA, em conluio e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com o uso de um simulacro de arma de fogo, subtraíram vários aparelhos celulares e alguns pertences, em prejuízo de YONARA SALES LUSTOSA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, FRANCISCA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA, ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS e RAIMUNDA CÉLIA MENESES PIMENTEL.
Ademais, o denunciado PEDRO VINÍCIUS DA COSTA MIRANDA adquiriu e ocultou, em proveito comum, os objetos subtraídos na ação delituosa acima esclarecida, sabendo tratar-se de produtos de crime.
E, por fim, os Denunciados FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO, EDUARDO FERREIRA DA SILVA e PEDRO VINÍCIUS DA COSTA MIRANDA, associaram-se com o fim de cometer crimes, perpetrando as condutas ilícitas preambulares.
Segundo consta na peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, os denunciados FRANCISCO DE JESUS e EDUARDO chegaram no colégio supramencionado, numa motocicleta, disfarçados de entregadores de comida.
Na ocasião, os transgressores adentraram ao local e se dirigiram à secretaria, sala na qual estavam presentes todas as vítimas citadas acima, bem como a pessoa de GILSILENE ALVES MACHADO. Por conseguinte, EDUARDO chegou e disse que queria se matricular na referida escola, enquanto FRANCISCO DE JESUS aguardava do lado de fora da sala. Nesse momento, GILSILENE percebeu que se tratava de um assalto, uma vez que viu o simulacro de arma de fogo por baixo da camisa de EDUARDO, razão pela qual ela saiu, sem ser percebida pelos autores, e correu para fora da escola para pedir ajuda.
Enquanto isso, o acusado EDUARDO sacou o simulacro de arma de fogo, apontando-o em direção à cabeça da vítima FRANCISCA, e exigiu os pertences das pessoas ali presentes. Ato contínuo, o réu FRANCISCO DE JESUS também adentrou ao recinto e ameaçou as vítimas, inclusive dizendo para FRANCISCA não se mexer.
Assim, os transgressores chegaram a subtrair 03 (três) aparelhos celulares de YONARA; um aparelho celular MOTOROLA G20, cor azul de FRANCISCA; um aparelho celular SAMSUNG J6, cor roxa, além de uma bolsa, marca AREZZO, cor caramelo e documentos pessoais pertencentes a RAIMUNDA CÉLIA.
Logo, consumada a prática delituosa, os autores empreenderam fuga na motocicleta em que chegaram, sendo vistos pela testemunha ocular GILSILENE. Pouco depois, a Polícia Militar foi acionada para atender à ocorrência, de modo que os militares conseguiram rastrear, através de um dos aparelhos celulares subtraídos, o local em que os transgressores se encontravam: na Rua dos Canários, n.º 3171, Bairro Parque Universitário.
Desse modo, os policiais militares dirigiram-se ao local indicado, ocasião em que encontraram FRANCISCO DE JESUS e EDUARDO, juntamente ao Denunciado PEDRO VINÍCIUS (proprietário da residência situada no endereço referido).
Logo, restou verificado a ação conjunta dos Denunciados, uma vez que os dois primeiros praticaram a subtração dos objetos em si, enquanto o último ficou responsável pela ocultação dos bens, comprovando-se, portanto, a associação dos três autores, com o fim específico de cometer crimes.
Diante disso, os ora Denunciados foram presos e autuados em flagrante delito, sendo conduzidos à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Foram apreendidos alguns objetos, de origem suspeita, dentre os quais um dos aparelhos celulares produtos dos crimes em epígrafe, tendo sido o objeto devidamente restituído à vítima YONARA (vide Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, acostados ao feito). Ressalta-se, ainda, ter sido apreendido o simulacro de arma de fogo utilizado pelos autores na prática delituosa.”
Assim, FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), na forma de concurso formal, associação criminosa (art. 280 do CP), ao passo que PEDRO VINÍCIUS DA COSTA MIRANDA foi denunciado pela suposta infração dos artigos 180 e 280 do Estatuto Repressivo (receptação simples e associação criminosa) (ID n. 17398946)
Em decisão fundamentada, o juízo primevo promoveu a cisão do feito em relação à PEDRO VINICÍUS DA COSTA MIRANDA. (ID n. 17399045)
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 17399047) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA ora apelantes, pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A sobredita sentença absolveu os recorrentes da imputação de associação criminosa.
Visando integrar o comando judicial vergastado, EDUARDO FERREIRA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID n. 17399056), os quais foram devidamente contrarrazoados pelo Parquet (ID n. 17399065) e, ao final, rejeitados pela magistrada sentenciante. (ID n. 17399068)
Irresignado, o réu FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 17399067), através da douta Defensoria Pública, suscitando, em sede de preliminar, a nulidade da apreensão dos objetos em face da inviolabilidade do domicílio e postulou a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na seara administrativa. No mérito, requereu em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrada sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.
Pugnou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o juízo de origem laborou em equívoco ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP. Defendeu ainda, ao final, pela desconstituição da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência do apelante e a reforma do decisum no que tange à reparação pelos danos materiais. (ID n. 17399067)
Por seu turno, o réu EDUARDO FERREIRA DA SILVA, igualmente, apresentou recurso de Apelação Criminal, através de patrono constituído, reproduzindo idênticos fundamentos apresentados em linhas volvidas, exceção feita apenas ao pleito relativo à restituição do veículo apreendido. (ID n. 18155085)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18606435)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos. (ID n. 19250644)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Antes de adentrar no mérito recursal, impõe discorrer sobre as questões prefaciais aduzidas.
Consigno, por oportuno, que por se tratar de recursos ancorados em idêntica fundamentação, discorrei sobre os pontos em comum a ambos os apelos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DOS OBJETOS ENCONTRADOS EM PODER DOS RECORRENTES EM FACE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
A Defesa dos recorrentes sustenta que a apreensão da res furtiva em poder dos sentenciados estaria eivada de vício e, portanto, estar-se-ia diante de prova ilícita, sob o argumento de que os policiais militares não detinham autorização para adentrar na residência dos apelantes, configurando-se, portanto, violação de domicílio.
Sem razão, contudo.
Consabidamente, inexiste direito absoluto em nosso ordenamento o que, por óbvio, igualmente se aplica ao postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Na hipótese em apreço, inexiste mácula à atuação das forças de segurança de segurança, mormente pelo fato de que, havendo situação de flagrante delito, o princípio alhures sofre clara mitigação, conforme manifesta disposição da Carta Política de 1988, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos nossos)
De fato, compulsando o Inquérito Policial, exsurge que o roubo foi praticado por volta das 10:30 hs, no Colégio Estadual Gervásio Costa, localizado na Avenida Kennedy, nesta comarca de Teresina.
Segundo consta dos elementos informativos produzidos na seara administrativa, logo após a comunicação do fato criminoso, aos agentes de segurança, por conta de um aplicativo de localização instalado em um dos celulares subtraídos das vítimas, lograram êxito em localizar com precisão onde se encontravam os objetos roubados e, por derivativo, os autores da infração penal. (ID n. 17398647, p. 14)
Assim, ainda que os moradores da residência em questão tivessem negado o acesso dos agentes policiais ao interior do seu domicílio, não haveria que se falar em violação e, portanto, em provas obtidas ilicitamente, posto que estar-se-ia diante de clara situação de flagrância configurada.
A exegese do artigo 302 do CPP não deixa margem para interpretações divergentes:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (destaquei)
Transcrevo, por oportuno, a sempre esclarecedora lição de Guilherme de Souza Nucci acerca da matéria, in litteris:
“[...] Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. É o que comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. [...]”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 634-635)
Sobreleva destacar que a Corte Suprema definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, a qualquer hora do dia e da noite, se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 8/10/2010).
Na hipótese vertente, malgrado os judiciosos argumentos aduzidos pelas defesas técnicas dos apelantes, entendo que o cenário fático autorizava concluir, notadamente em razão da localização de aparelho celular por meio de “GPS”, que naquele local se encontrava a res furtiva, portanto, descabida a alegação de contaminação das provas.
Colho, neste sentido, a sempre percuciente análise do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 588.445 – SC:
“Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.” (sem destaque no original)
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos o ingresso dos policiais na residência em questão se deu em razão da suspeita concreta de flagrância do crime de receptação, que em suas modalidades transportar, conduzir e ocultar é delito permanente.
De mais a mais, os sentenciados foram reconhecidos pelas vítimas da agressão patrimonial.
Nesta ordem de ideias, por entender configurado o flagrante presumido hei por bem rechaçar a alegação de violação de domicílio, porquanto, in casu, o consentimento do morador para que a polícia ingressasse em sua residência se mostra prescindível, ante a situação de flagrância.
Destarte, inexistindo ilegalidade na apreensão da res furtiva não há que se falar em contaminação das provas dela decorrentes, de tal sorte que o acervo probatório se mostra suficiente para lastrear a condenação dos apelantes, não prosperando a preliminar ventilada em ambos os apelos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
A Defesa de ambos os sentenciados postulou a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico por entenderem que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP.
Entretanto, não há nulidade a ser reconhecida.
É cediço que a prova da autoria não pode se lastrear no reconhecimento efetuado sem a observância das determinações legais, como único meio de prova ou quando todo o acervo probatório dele deriva.
Esse não é, todavia, a hipótese dos caso dos autos.
Conquanto, os apelantes colacionem precedentes que julgam pertinentes à controvérsia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido procedimento de que o reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu no caso em apreço.
Confira-se a ementa do paradigmático julgado do Colendo Sodalício, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que todas as vítimas afirmaram, categoricamente, inclusive em juízo, que os réus eram os autores do injusto penal, tenho que é indubitável que não paira qualquer dúvida, sobre a identificação dos autores do roubo.
Em suma: toda a dinâmica criminosa e a própria autoria delitiva imputada aos apelantes foi suficientemente descrita e comprovada pelo farto acervo probatório produzido, de modo que qualquer discussão sobre a tese ventilada no apelo se mostra inócua e vazia, não se mostrando razoável, pois, aprofundar a análise do eventual (des)cumprimento das balizas jurídicas dispostas no artigo 226 do CPP, diante, repise-se, da absoluta desnecessidade do referido procedimento.
Ademais, apenas à título argumentativo o reconhecimento efetivado na delegacia foi integralmente confirmado perante o juízo e tampouco se trata do único elemento de prova a justificar a prolação do édito condenatório, conforme acertadamente pontuou a magistrada sentenciante.
Superadas as prefaciais, passo a enfrentar o mérito recursal.
MÉRITO
MATERIALIDADE E AUTORIA
Como anunciado em linhas volvidas, os réus pugnam pelo decreto absolutório, por considerarem que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória.
Tem-se, pois, que a controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelos ora apelantes, e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos.
Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelos doutos defensores, entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável aos ora apelantes.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 4997/2022 (ID n. 17398647, p. 01/11) Ocorrência Policial nº 65478/2022 (ID n. 17398667, p. 12/19); Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 17398667, p. 19/), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID n. 17398667, p. 21/22), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 17398667, p. 23), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).
Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou a magistrada sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
No caso em apreço, a na seara investigativa, a vítima, a Sra. YONARA SALES LUSTOSA, relatou que é Diretora do Colégio Estadual Gervásio Costa e que, por volta das 10:30 hs, duas pessoas armadas em uma motocicleta, simulando serem entregadores de comida, renderam os funcionários da escola e subtraíram, mediante o emprego de ameaça, os aparelhos celulares dos professores e colaboradores. Relatou ter reconhecido os conduzidos/apelantes, sem sombra de dúvidas.
Acrescentou, ainda na Delegacia, que a Polícia Militar rapidamente compareceu no local e iniciou as diligências no sentido de localizar os criminosos por meio do aplicativo de localização instalado em seu telefone celular.
Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, de maneira firme e consciente, tendo todas as testemunhas repisado a versão por elas apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca dos autores da ofensa.
A propósito, cita-se parte da sentença em que ficou consignado o depoimento de uma das vítima escolhido judicialmente:
“…Que estávamos na escola, umas 5/6 pessoas dentro da escola; que o vigia estava na porta quando eles entraram; que entraram duas pessoas; que eu estava assistindo uma reunião por vídeo; que me deparei com uma pessoa na minha frente; que o acusado sem óculos perguntou se tinha vaga; que o outro acusado que está de óculos ficou na outra sala; que vendo a imagem dos acusados no vídeo , confirmo que foram os dois; que o que estava sem óculos estava mais próximo de mim e perguntou se tinha vaga; que o outro acusado de óculos estava com uma mochila de entregador; que eram 3 salas, a sala da direção, a antessala e a secretaria; que de onde eu estava, de uma mesa com meu celular na frente, dava para eu ver toda a situação; que quando eu olhei para ele, eu senti; que me levantei e perguntei para ele para que série era a vaga que ele perguntava; que o sem óculos foi logo tirando uma arma da cintura; que ele segurou meu braço, com a arma na minha cintura, e mandou eu passar o celular; que nisso eles já tinham pego as coisas das meninas na Secretaria; que eu só disse para ele ter calma; que na época eu tinha 3 celulares, sendo que um eu estava assistindo a reunião e os outros 2 estavam em uma cadeira do meu lado; que ele pegou todos os celulares; que a Ana Beatriz estava comigo na sala; que foi tudo muito rápido; que graças a deus eles não usaram de violência; que eles pegaram o que tinham de pegar; que ele colocou a arma na minha cintura; que eles levaram meus 3 celulares; que recuperei apenas um celular; que meu prejuízo foi em torno de R$3500,00 reais; que tomo medicação porque fiquei até hoje abalada, com ansiedade; que eles não estavam com máscaras; que não deu para perceber que a arma era de brinquedo; que eu vi como se fosse uma arma, um revólver; que ele tirou a arma quando eu me aproximei; que ele me segurou no braço e colocou a arma na minha cintura; que foi feito o reconhecimento na delegacia; que no reconhecimento na delegacia eles colocaram 4 pessoas com placas com números; ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência-Testemunho de Yonara Sales Lustosa)
Ressalte-se, por oportuno, que todas as ofendidas, sem demonstrar qualquer indecisão, tornaram a reconhecer os apelantes durante a instrução processual.
Neste diapasão, considerando que as declarações das vítimas, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)
Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque a busca realizada na residência dos apelantes logrou apreender o simulacro de arma de fogo utilizado no dia do crime, além dos bens subtraídos, conforme indicado e reconhecido pelas próprias ofendidas
Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que as vítimas tivessem especial interesse em incriminar falsamente os acusados, ora recorrentes.
Corroborando as declarações das ofendidas, o Policial Militar CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA, em juízo, compromissado e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterou que:
“…Que chegando no local, rastreamos o celular; que o rastreamento deu na casa do de óculos; que o celular da diretora do colégio estava embaixo do sofá; que achamos outros celulares, o simulacro e a moto; que levamos tudo para a Central de Flagrante; que prendemos eles em flagrante; que foi depois do assalto; que eles são conhecidos pela Polícia pela prática de crimes; que na casa tinham 3 homens e 2 mulheres; que foi dado busca pessoal em todos eles, inclusive nas mulheres; que o magrinho é o proprietário da casa, o de óculos; que na busca pessoal nada foi encontrado; que pedimos reforço; que a abordagem foi por causa da localização do celular; que era flagrante delito; que ligamos para a dona da casa, a mãe de um deles e ela autorizou a entrada e disse que não aquentava mais; que ela disse que ele era usuário de droga e que lavava as mãos ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Em igual sentido é o testemunho do policial militar NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA:
“…Que participei dessa ocorrência e lembro dos fatos; que fomos acionados pela Central; que chegando lá tinha gente chorando, gritando; que tínhamos um rastreador em um aparelho celular; que começamos a rastrear o aparelho celular; que seguimos até o local indicado pelo rastreador, no Parque Universitário; que na casa do Pedro, conseguimos localizar esses dois todos drogados e conseguimos recuperar os pertences das vítimas; que os dois acusados estavam lá e o Pedro também; que o Pedro é bem conhecido pelo envolvimento com crime; que o de cabeça raspada estava com a arma; que o Eduardo também é conhecido pelo cometimento de delitos; que eles confessaram o assalto na escola e não reagiram; que o Cláudio estava comigo na prisão; que como na casa tinham alguns elementos pedimos reforço; que a casa era o local que eles aprontavam e iam se esconder; que eles foram presos bem na porta da casa; que foi feita busca pessoal no Francisco; que encontramos as coisas dentro do muro da residência; que fui eu que fiz a busca no Francisco; que foi encontrado celular com o Francisco; que a arma estava dentro do muro da residência; que foi encontrada uma mochila de entrega que estava do lado da parede da casa; que o Pedro não participou do roubo, mas estava na casa; que o Pedro estava na residência e foram pegos os três com ele; que tudo das vítimas estava na casa com eles; que através de um dos celulares, do rastreamento, conseguimos localizar o local; que lá era uma residência; que quando chegamos lá, aguardamos um pouco; que um dos indivíduos abriu o portão e saiu; que um quarto elemento que fugiu, pegou um pacote e saiu e acredito que sejam alguns dos celulares que não recuperamos; que abordamos ele, e o mesmo deixou o portão aberto; que pedimos reforço; que foi feita a verificação no perímetro da residência, onde foram localizados a arma, os celulares e a moto utilizada no roubo; que em seguida conduzimos o indivíduo para a Central; que eles foram abordados fora da residência e eles informaram o local das coisas; que eles disseram que tinha um aparelho debaixo do sofá e pegamos; que houve autorização do Pedro para entrar na residência; que eles estavam alucinados, mas tinham condição de responder; ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Consigno, por derradeiro, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada" (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48) (destaque nosso).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PROVA TESTEMUNHAL – VÁLIDA. - CONDENAÇÃO MANTIDA. – INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. – DETRAÇÃO PENAL – INVIÁVEL EM VIA RECURSAL. - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que harmônica com o conjunto probatório apresentado. Não restando comprovada nos autos a condição de dependente químico do réu, não há que se falar em encaminhamento deste para tratamento terapêutico. Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações do requisito subjetivo, relacionando ao comportamento carcerário, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008776-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA EM CONFORMIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes restaram evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, autos de reconhecimento, apresentação e apreensão, restituição, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. As duas vítimas realizaram o reconhecimento do acusado e, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, confirmaram convictamente que ele foi uma das pessoas que realizou o roubo da motocicleta. Suas declarações estão em harmonia com os testemunhos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após este ter sido identificado pelas vítimas e haver indicado o local onde o veículo roubado estava localizado. Para a caracterização do crime de roubo, o depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida, desde que comprovados por outros elementos de prova, mesmo diante da palavra divergente do réu, conforme valor probante reconhecido pelo STJ. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em conformidade com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 2. As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do sentenciado em sua execução, uma vez que, pelas declarações colhidas ao longo da instrução, restou demonstrado que o delito foi praticado em local iluminado e com movimentação de pessoas, além de que o acusado sequer tentou esconder sua identidade, pois não usava capacete. Considerando, deste modo, a pena em abstrato e as peculiaridades do caso, julgo proporcional o patamar fixado pelo magistrado para a pena-base, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes, e, na 3ª fase, concorrendo duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), mantenho o aumento no patamar mínimo de 1/3, resultando o quantum definitivo de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto (art. 33, §2ª, “b”, do Código Penal). 3. No que se refere à pena de multa, verifico que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, pelo que a mantenho em 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo, carecendo de procedência os pedidos do apelante quanto à sua redução e parcelamento, por competir ao juízo das execuções a resolução dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. Além de o acusado possuir outros registros criminais, verifico que tem dificultado sobremaneira a aplicação da lei penal, pois, nos autos da execução provisória da pena aplicada neste processo (distribuído sob o n° 0022400-76.2015.8.18.0140), já foi inclusive decretada a regressão do regime de cumprimento do semiaberto para o fechado, em razão de ter empreendido fuga por duas vezes. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011219-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016)
A versão apresentada pelos réus não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.
Portanto, considerando que as vítimas afirmaram, categoricamente, inclusive em juízo, que os réus eram os autores do injusto penal, tenho que é indubitável que não paira qualquer dúvida, sobre a identificação dos praticantes do roubo, descabida, portanto, a pretensão de reforma do decisum neste tópico.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugnam ambas as Defesa pela reanálise da vetorial “consequências do crime”, valorada negativamente. (ID n. 17399067/18155085)
Depreende-se da sentença que a magistrada sentenciante aumentou a pena-base dos acusados em 09 (nove) meses, por ter entendido que o delito gerou consequências “graves, posto que a vítima teve um considerável abalo psicológico em virtude do delito.” (ID n. 17399047)
Nesse ponto específico, tenho que assiste razão tanto à defesa de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO quanto à de EDUARDO FERREIRA DA SILVA
É certo que a prática de infrações penais, ordinariamente, produz consequências no âmbito pessoal dos ofendidos. No que tange à vetorial ora em debate, cabe ao magistrado sopesar se as consequências do crime em reanálise excedem os limites ínsitos do tipo penal do roubo.
Porém, entendo que os alegados traumas psicológicos não configuram um plus que transcendam os danos usualmente sofridos pelas vítimas de roubo.
Com efeito, a meu sentir, não há neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação dos apelantes tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico às vítimas, alteração nas rotinas diárias ou mudança de horário, enfim, inexiste nos fólios comprovação cabal de que os danos sofridos pelas ofendidas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal.
Neste trilhar de ideias, acolho a tese ventilada em ambos os recursos de que a valoração negativa da aludida vetorial não merece prosperar, de modo que seu decote é medida que se impõe.
Passo, pois, à restruturação da reprimenda de ambos os apelantes.
Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do aludido Estatuto Repressivo, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os apelantes.
Por fim, adequado o reconhecimento da continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, nos moldes da Súmula 659 do STJ.
Na hipótese vertente, a inicial acusatória descreve que a ação dos apelantes atingiu o patrimônio jurídico de 03 (três) vítimas diferentes, de tal sorte que se mostra apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 1/5, razão pela qual ficam os sentenciados condenados, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
DA PENA DE MULTA
No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.
Neste diapasão, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 13 (treze) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada depende de elementos concretos que o justifiquem.
Tais circunstâncias não vislumbro presentes.
Em verdade, não vejo como negar aos réus a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de sua pena, mormente pelo fato de que nenhumas das circunstâncias judiciais estabelecidas pelo legislador foi classificada como negativa.
Demais disso, os recorrentes não possuíam, até a data da prolação da sentença condenatória, maus antecedentes, tampouco são reincidentes. O fato de delito ter sido praticado em concurso de agentes, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada.
Dito isso, fixada a pena inicial em patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, o regime inicial cabível é o semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
DA VALOR DA REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
Pugna a Defesa das partes recorrentes pela exclusão ou redução do valor fixado à título de reparação pelos danos sofridos pela vítima.
Assiste razão aos apelantes.
A exegese do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Na hipótese vertente, verifico que há pedido específico do Parquet de fixação de indenização mínima, consoante se infere da leitura da peça acusatória, tombada sob o ID n. 17398946.
Todavia, quanto ao valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, tenho que não se mostra razoável simplesmente acolher o valor indicado unilateralmente por cada uma das ofendidas, na medida em que não se permitiu aos sentenciados contraporem argumentos aos valores sugeridos, de modo que inviável juridicamente fixar a indenização pelos danos materiais sofridos apenas com base nas declarações prestadas pelas vítimas.
Em verdade, em casos desta natureza, a comprovação dos danos materiais deve exsurgir através de laudo de perícia criminal, notadamente através de Exame de Avaliação Econômica Indireto, o que, in casu, não foi produzido pela Polícia Judiciária.
Somente tal prova pode permitir ao julgador aferir com segurança a extensão do dano patrimonial vivenciado.
Consigno, por oportuno, que inexiste óbice legal para que as vítimas apontadas neste processo busquem a reparação pelo valor que entenderem adequado na seara cível.
Quanto à motocicleta HONDA XRE 190, PLACA RSQ2A86, RENAVAM-01280275305, CHASSI 9C2MD4100MR014567, ANO 2021, MODELO 2021, COR AZUL, inobstante o acusado EDUARDO FERREIRA DA SILVA alegar ter sido adquirido com recursos lícitos, as provas produzidas nos autos demonstram, indene de dúvidas, que o veículo foi utilizado na prática criminosa, de modo que sua restituição se revela impertinente.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, alterar o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e afastar o quantum devido à título de reparação pelos danos experimentados pelas vítimas,
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, alterar o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e afastar o quantum devido à título de reparação pelos danos experimentados pelas vítimas, Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO e EDUARDO FERREIRA DA SILVA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0815994-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
Autorfrancisco de jesus ferreira cardoso
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025