Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800449-76.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação Cível interposta por José Ferreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Ficsa S.A. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação impugnada e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa. O apelante busca o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, alegando ter agido com lealdade processual, especialmente em razão de requerimento administrativo prévio, e questiona a cumulação da multa com indenização em favor do réu no valor de um salário-mínimo. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com má-fé processual, justificando a manutenção da multa aplicada na sentença; e (ii) determinar a possibilidade de cumulação da multa por litigância de má-fé com indenização por danos processuais em favor da parte ré. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte, que deve ficar demonstrado nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o apelante falseia a verdade dos fatos ao alegar que não celebrou ou anuiu à contratação de empréstimo consignado, embora os documentos apresentados pelo réu comprovem a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário ao autor. 5. A caracterização de má-fé processual também é respaldada pelo aumento de ações genéricas e padronizadas ajuizadas contra instituições financeiras no Poder Judiciário local, visando questionar a validade de contratos sem individualização do caso concreto, indicando potencial demanda predatória. 6. A jurisprudência autoriza a cumulação da multa por litigância de má-fé com indenização por danos processuais, nos termos do art. 81 do CPC, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto à parte adversa. 7. O benefício da justiça gratuita concedido ao apelante não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois a penalidade visa reprimir conduta processual maliciosa e preservar a dignidade da Justiça. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-76.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-76.2022.8.18.0033

APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. Apelação Cível interposta por José Ferreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Ficsa S.A. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação impugnada e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa. O apelante busca o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, alegando ter agido com lealdade processual, especialmente em razão de requerimento administrativo prévio, e questiona a cumulação da multa com indenização em favor do réu no valor de um salário-mínimo.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com má-fé processual, justificando a manutenção da multa aplicada na sentença; e (ii) determinar a possibilidade de cumulação da multa por litigância de má-fé com indenização por danos processuais em favor da parte ré.

3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte, que deve ficar demonstrado nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso concreto, o apelante falseia a verdade dos fatos ao alegar que não celebrou ou anuiu à contratação de empréstimo consignado, embora os documentos apresentados pelo réu comprovem a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário ao autor.

5. A caracterização de má-fé processual também é respaldada pelo aumento de ações genéricas e padronizadas ajuizadas contra instituições financeiras no Poder Judiciário local, visando questionar a validade de contratos sem individualização do caso concreto, indicando potencial demanda predatória.

6. A jurisprudência autoriza a cumulação da multa por litigância de má-fé com indenização por danos processuais, nos termos do art. 81 do CPC, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto à parte adversa.

7. O benefício da justiça gratuita concedido ao apelante não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois a penalidade visa reprimir conduta processual maliciosa e preservar a dignidade da Justiça.

8. Recurso desprovido.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e materialajuizada em face do BANCO FICSA S.A.

Na sentença (ID. 16942139), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, condenou o autor em litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, além de indenização em face da ré no importe de um salário-mínimo.

Nas suas razões recursais (id. 16942141), alega o apelante que atuou com lealdade, sobretudo, diante do requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, requer seja afastada a multa por litigância de má-fé. Rechaça ainda a dupla condenação, diante da exigência de indenização em favor do réu no importe de um salário-mínimo.

Nas contrarrazões (id. 16942144), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência da ação, especialmente quanto à condenação em litigância de má-fé.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

 O apelante alega que atuou no processo com lealdade, sobretudo, diante do requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.

A princípio, este relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

 É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado (ids. 16942126; 16942127).

Por outro lado, no tocante à indenização cumulada com a multa por litigância de má-fé, perceba-se que é perfeitamente possível, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, senão vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS. ART. 81, CPC. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE. EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. III - A despeito da alegação de que incabível a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pelo apelado, as cortes superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé. IV- Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ve-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. V - Verifica-se que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada. VI - Em casos deste jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. VII - Apelo parcialmente provido, para a reforma parcial da sentença. (TJ-MA - AC: 00041348720158100035 MA 0550382017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800449-76.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

12/03/2025