Acórdão de 2º Grau

Acessão 0811626-75.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), decidiu, por meio de voto da relatoria da Ministra Rosa Weber, pela necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) deixando de comprovar a diminuição da renda causada pelos reflexos da pandemia. 3. A seu turno, verifica-se que a recorrente disponibilizou elementos suficientes que justificam a manutenção de suas despesas, inexistindo provas de que referida instituição foi agraciada com vantagens excessivas no período da pandemia a ponto da alcançar um conforto financeiro durante a crise instaurada, não havendo nos autos requerimento de perícia judicial contábil para apurar o alegado conforto financeiro da instituição de ensino. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811626-75.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811626-75.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: MAIANA LOURENCO BENVINDO DA ROCHA MARTINS, RODRIGO DA ROCHA MARTINS, MACLANE LOURENCO BENVINDO DE LIMA MARTINS
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), decidiu, por meio de voto da relatoria da Ministra Rosa Weber, pela necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) deixando de comprovar a diminuição da renda causada pelos reflexos da pandemia. 3. A seu turno, verifica-se que a recorrente disponibilizou elementos suficientes que justificam a manutenção de suas despesas, inexistindo provas de que referida instituição foi agraciada com vantagens excessivas no período da pandemia a ponto da alcançar um conforto financeiro durante a crise instaurada, não havendo nos autos requerimento de perícia judicial contábil para apurar o alegado conforto financeiro da instituição de ensino.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, mas DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI contra sentença (ID. 14555599) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a instituição de ensino, ora apelante, reduza as mensalidades do curso de Medicina em favor dos autores, MAIANA LOURENCO BENVINDO DA ROCHA MARTINS e outros, no percentual de 30% (trinta por cento), desde maio de 2020 até janeiro de 2022. Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de Apelação (ID. 5490676), o réu, ora apelante, alega que a parte autora não demonstrou nenhuma onerosidade ou desproporção entre as prestações que justificasse a revisão do contrato, não tendo sequer juntado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou dos responsáveis financeiros, antes ou durante a pandemia. Alega, ainda, que o desemprego e a perda de receita não configuram quebra da base objetiva do contrato.

Sustenta, ademais, que inexiste qualquer benefício, muito menos exagerado, em favor da ré, que não está elevando o valor das mensalidades – exceto nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 e do Contrato –, mas apenas cobrando o valor previamente acordado. Argumenta que é incontroverso o aumento da inadimplência da IES e que não houve aumento de lucro nem redução significativa de custos, visto que os custos fixos e operacionais permaneceram os mesmos, e a instituição ainda precisou investir em recursos tecnológicos avançados para manter as aulas, garantindo que os alunos não perdessem nenhum dia letivo e evitassem prejuízos acadêmicos.

Diante disso, requer o provimento total do presente recurso, para que a sentença seja reformada, considerando a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, que estaria respaldada em bases legais.

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manifestou-se no ID 14555616, pugnando pelo desprovimento do Apelo.

Em razão da recomendação contida no OfIcio Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se de ação proposta por aluna, à época no 1° período do curso de Medicina da ré, que pretende a redução do valor da mensalidade em razão da suspensão das aulas a partir de maio de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), decidiu, por meio de voto da relatoria da Ministra Rosa Weber, pela necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:



"1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da (o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial".



Portanto, a discente tem direito ao abatimento no valor da mensalidade do curso de Medicina desde que prove a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da Pandemia.

Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) deixando de comprovar a diminuição da renda causada pelos reflexos da pandemia.

A seu turno, verifica-se que a recorrente disponibilizou elementos suficientes que justificam a manutenção de suas despesas, inexistindo provas de que referida instituição foi agraciada com vantagens excessivas no período da pandemia a ponto da alcançar um conforto financeiro durante a crise instaurada, não havendo nos autos requerimento de perícia judicial contábil para apurar o alegado conforto financeiro da instituição de ensino.

Portanto, além da suspensão das aulas presenciais ter ocorrido em razão de evento extraordinário, a discente não demonstrou o prejuízo pedagógico, a vulnerabilidade econômica e a vantagem excessiva a ocasionar o desequilíbrio contratual.

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Lado outro, a parte apelada, quando ingressou na faculdade já tinha pleno conhecimento de suas condições financeiras, bem como dos valores da mensalidade.

Pelo exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, mas DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0811626-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MAIANA LOURENCO BENVINDO DA ROCHA MARTINS

Publicação

11/12/2024