
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0027789-37.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KARINY SHEYLA RODRIGUES MARANHAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O Estado do Piauí teve o seguimento do seu Recurso Extraordinário negado, com base no artigo 1.030, I, a, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão por ele impugnado foi proferido em consonância com entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID. 12072950).
Contra a referida decisão, o Código de Processo Civil prevê como recurso cabível o Agravo Interno (artigo 1.030, §2º c/c art. 1.021), sendo entendimento pacífico do STF que o manejo do Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042) consiste em erro grosseiro, o que impede qualquer pretensão de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes ARE 1.138.987-AgR; ARE: 1282030 MT e o AgR ARE: 937313 SC).
Contudo, no caso dos autos, o Estado do Piauí, em vez de impugnar a decisão por meio da interposição de Agravo Interno, apresentou Agravo em Recurso Extraordinário, o qual não foi conhecido por esta presidência, ante a sua manifesta inadmissibilidade, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte (ID. 13179078).
Ressalte-se neste ponto que não é considerada como usurpação de competência a decisão do juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
Com efeito, entendo que se tornou definitivo o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo ora analisado, não havendo mais possibilidade de interposição de recursos por nenhuma das partes, sendo possível, assim, a certificação nos autos do trânsito em julgado e o seu regular prosseguimento no juízo de origem.
Ocorre que o Estado do Piauí, inconformado com a decisão monocrática que deixou de conhecer o seu Agravo em Recurso Extraordinário, apresentou nos autos Agravo Interno (ID. 13570858)
Todavia, não se mostra mais possível a impugnação da decisão em questão por meio do presente agravo, seja porque houve a preclusão do seu direito de apresentá-lo, já que no momento oportuno para a sua interposição a parte recorrente lançou mão de recurso manifestamente inadmissível na hipótese, seja porque não há previsão legal que fundamente a sua pretensão.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Determino à Secretaria das Turmas Recursais que certifique nos autos o trânsito em julgado, bem como providencie a sua devolução ao juízo de origem para regular prosseguimento, com as baixas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0027789-37.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKARINY SHEYLA RODRIGUES MARANHAO
Publicação19/11/2024