Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800410-90.2024.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-90.2024.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-90.2024.8.18.0039

RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido, alegando a realização de descontos indevidos em seus proventos, a título de "MORA CRED PESSOAL, PARCELA CRED PESSOAL E TARIFAS", sem que houvesse lastro contratual válido que justificasse tais cobranças.

Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese,que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

A questão em análise refere-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na suposta falta de interesse processual da parte autora em razão da não apresentação de determinados documentos exigidos pelo Juízo de origem. O magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora juntasse: (i) comprovante de que havia solicitado formalmente ao réu a cópia do contrato e o extrato de disponibilização de recursos; (ii) procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública; e (iii) comprovante de residência atualizado.

Contudo, verifico que os documentos exigidos pelo juízo de origem não são essenciais para a análise do mérito da demanda, que se pauta na alegação de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira ré sobre os proventos da autora. Tais documentos – especialmente o comprovante de residência atualizado e a solicitação formal de contrato junto ao réu – não são imprescindíveis para o exame da pretensão autoral, que se baseia em fatos objetivos e comprováveis por outros meios de prova.

Em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)



In casu, não há de se falar em extinção do processo, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

A não bastar, os extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800410-90.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/12/2024