
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800042-91.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a parte ré. A decisão de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio de autoatendimento bancário, com uso de senha pessoal e/ou biometria, e afastou a existência de dano moral.
Inconformada, a parte apelante sustenta que não celebrou o contrato em questão, que a ausência de contrato físico inviabiliza a comprovação da relação jurídica e que os descontos indevidos comprometeram seu orçamento, gerando danos morais passíveis de indenização. Por sua vez, a parte apelada defende a regularidade do contrato, destacando que a contratação foi realizada via terminal de autoatendimento, com comprovantes de transação anexados aos autos, e requer a manutenção integral da sentença.
O Banco recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 21255311), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 21255312 - pág.. 23). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram fixados pelo juiz primevo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800042-91.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/11/2024