Acórdão de 2º Grau

Leve 0000396-23.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo sua condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. O embargante alega omissão no acórdão quanto à suposta insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a análise de possibilidade de suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da fragilidade das provas para a condenação; e (ii) determinar a possibilidade de apreciação de pedido de suspensão condicional da pena nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda, de forma fundamentada, a questão probatória, concluindo pela suficiência de elementos para a condenação, com base em depoimentos e provas constantes dos autos, o que afasta a alegada omissão. 4. Os embargos de declaração, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à reavaliação do mérito ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. 5. A pretensão de modificação do julgado, sem apontamento de vício, configura mero inconformismo, devendo ser manifestada por meio de recurso próprio, não sendo cabível nos embargos de declaração. 6. A questão referente à suspensão condicional da pena não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que impede seu exame nos embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. Inovações recursais não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: • TJ-MG, Apelação Criminal nº 10056150130625001, Rel. Des. Glauco Fernandes, j. 28/03/2019. • TJ-PR, Apelação Criminal nº 0016581-79.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 12/03/2020. • STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2023. • TJMG, Embargos de Declaração-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 06/02/2020. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000396-23.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000396-23.2020.8.18.0026

EMBARGANTE: FRANCISCO CAMPELO RODRIGUES

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo sua condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. O embargante alega omissão no acórdão quanto à suposta insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a análise de possibilidade de suspensão condicional da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da fragilidade das provas para a condenação; e (ii) determinar a possibilidade de apreciação de pedido de suspensão condicional da pena nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aborda, de forma fundamentada, a questão probatória, concluindo pela suficiência de elementos para a condenação, com base em depoimentos e provas constantes dos autos, o que afasta a alegada omissão.

4. Os embargos de declaração, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à reavaliação do mérito ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte.

5. A pretensão de modificação do julgado, sem apontamento de vício, configura mero inconformismo, devendo ser manifestada por meio de recurso próprio, não sendo cabível nos embargos de declaração.

6. A questão referente à suspensão condicional da pena não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que impede seu exame nos embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

2. Inovações recursais não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III.

Jurisprudência relevante citada:

• TJ-MG, Apelação Criminal nº 10056150130625001, Rel. Des. Glauco Fernandes, j. 28/03/2019.

• TJ-PR, Apelação Criminal nº 0016581-79.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 12/03/2020.

• STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2023.

• TJMG, Embargos de Declaração-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 06/02/2020.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CAMPELO RODRIGUES, em face do acórdão (Id Num. 18147214 - Pág. 1/6), lavrado nos autos do processo nº 0000396-32.2020.8.18.0026 que, a unanimidade votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal, por ele interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, em acórdão assim ementado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do laudo pericial atestando as agressões sofridas e, a segunda pelos depoimento da vítima ,em juízo, e policiais militar, no inquérito policial. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

O embargante, justifica sua interposição alegando omissão quanto a fragilidade das provas e da possibilidade da aplicação da suspensão condicional da execução.

Requerendo, o acolhimento das assertivas mencionadas acima, para que seja absolvido o acusado, visto que não há provas o suficiente para condena-lo; e caso não entenda como caso de absolvição, que seja aplicado a suspensão condicional da pena.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 18940862 Pág. 1/4), na qual manifesta-se pelo não conhecimento e neguem provimento aos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

O recorrente alega que há omissão no Acórdão recorrido, no que tange a fragilidade de provas para embasar a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais.

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 17404013 - Pág. 2/3):

“Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que, embora a defesa argumente ausência de provas para a condenação do réu, infere-se dos depoimentos prestados, que restam bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica.

Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020)

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE TER O RÉU AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, CPP). CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0016581-79.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.03.2020) (TJ-PR - APL: 00165817920188160021 PR 0016581- 79.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2020)

Resta evidente, portanto, que as lesões ocorreram por razões da condição do sexo feminino, de forma a atrair a figura típica do artigo 129, §9º , do Código Penal, vez que ocorreram em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher , sendo incontroverso que apelante e a vítima mantinham relacionamento afetivo (artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06).”

No que se refere à possibilidade da aplicação da suspensão condicional da pena, saliento que o pleito não comporta acolhimento, isso porque se trata de inovação recursal, que não fora objeto das razões recursais da recorrente, não podendo ser reconhecida omissão quando a matéria sequer fora objeto da irresignação recursal.

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP e 59 do Código Penal - CP (valor exacerbado da indenização fixada a título de danos morais) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que a referida tese sequer foi apresentada nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévia análise da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nas razões do apelo nobre, a defesa não se desincumbiu de comprovar que a Corte a quo contrariou o art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mantida.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.211/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023., grifei.

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000396-23.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO CAMPELO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2024