Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801664-79.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor consignado na sentença de piso não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira Apelante. 3. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801664-79.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-79.2023.8.18.0089

APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor consignado na sentença de piso não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira Apelante. 3. Recursos improvidos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento mas, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentenca em seu inteiro teor. Majorar os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, art. 85, 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo singular, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802590-30.2022.8.18.0078) ajuizada por JOSÉ DINO DA SILVA, ora apelado.

Sentenciando (Id 15693580), o juízo a quo, julgou da seguinte forma:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) RECONHECER a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA; 2) DEFERIR o pedido de inclusão no polo passivo da demanda a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 27.477.668/0001-80, considerando o reconhecimento espontâneo de responsabilidade pelo débito objeto da presente lide. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda em ferramenta de autuação própria no sistema Pje; 3) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA que fundamente a cobrança objeto da presente lide, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente a cobrança objeto da presente lide, respeitada a prescrição quinquenal e compensando os valores disponibilizados à requerente (comprovante em id. 43166439), bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Apelação do Banco Bradesco (Id 16509869), o banco apelante aduz impossibilidade de declaração de inexistência contratual; Validade dos procedimento adotados; Princípio da boa-fé objetiva; Ausência de responsabilidade objetiva; Inexistência de defeito na prestação de serviço; Inexistência de ato ilícito; Enriquecimento sem causa; Impossibilidade de repetição do Indébito; Ausência de situação ensejadora de dano moral e Valor da condenação, juros de mora.

Requer seja dado provimento ao apelo, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO apresentou recurso adesivo (Id 16509875), requer a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios.

ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO apresentou contrarrazões (Id 16509876), aduz litigância de má-fé do Banco. Com isso requer o improvimento do recurso.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 16509880), alegando no mérito, ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais e dos parâmetros fixados; Impossibilidade de repetição em dobro e início da contagem dos juros; enriquecimento sem causa; majoração dos honorários.

Requer seja negado provimento, devendo a sentença ser mantida.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado/apelante (Id 15693591), alega ausência ensejadora de majoração da indenização por danos morais. Reque seja negado provimento ao apela, para manter a sentença em seus próprios termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Recursos tempestivos e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor aplicado pelo juízo de piso, não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira do recorrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento mas, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentença em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801664-79.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Réu

ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO

Publicação

14/02/2025