TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-79.2023.8.18.0089
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor consignado na sentença de piso não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira Apelante. 3. Recursos improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento mas, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentenca em seu inteiro teor. Majorar os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, art. 85, 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo singular, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802590-30.2022.8.18.0078) ajuizada por JOSÉ DINO DA SILVA, ora apelado.
Sentenciando (Id 15693580), o juízo a quo, julgou da seguinte forma:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) RECONHECER a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA; 2) DEFERIR o pedido de inclusão no polo passivo da demanda a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 27.477.668/0001-80, considerando o reconhecimento espontâneo de responsabilidade pelo débito objeto da presente lide. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda em ferramenta de autuação própria no sistema Pje; 3) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA que fundamente a cobrança objeto da presente lide, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente a cobrança objeto da presente lide, respeitada a prescrição quinquenal e compensando os valores disponibilizados à requerente (comprovante em id. 43166439), bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Apelação do Banco Bradesco (Id 16509869), o banco apelante aduz impossibilidade de declaração de inexistência contratual; Validade dos procedimento adotados; Princípio da boa-fé objetiva; Ausência de responsabilidade objetiva; Inexistência de defeito na prestação de serviço; Inexistência de ato ilícito; Enriquecimento sem causa; Impossibilidade de repetição do Indébito; Ausência de situação ensejadora de dano moral e Valor da condenação, juros de mora.
Requer seja dado provimento ao apelo, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO apresentou recurso adesivo (Id 16509875), requer a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios.
ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO apresentou contrarrazões (Id 16509876), aduz litigância de má-fé do Banco. Com isso requer o improvimento do recurso.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 16509880), alegando no mérito, ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais e dos parâmetros fixados; Impossibilidade de repetição em dobro e início da contagem dos juros; enriquecimento sem causa; majoração dos honorários.
Requer seja negado provimento, devendo a sentença ser mantida.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado/apelante (Id 15693591), alega ausência ensejadora de majoração da indenização por danos morais. Reque seja negado provimento ao apela, para manter a sentença em seus próprios termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Recursos tempestivos e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor aplicado pelo juízo de piso, não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira do recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento mas, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentença em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801664-79.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
RéuZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO
Publicação14/02/2025