PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765979-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: REINALDO MARINHO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto para suspender e reformar decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, (Processo 0833481-71.2024.8.18.0140) proposta por BANCO PAN, parte agravada, em face de REINALDO MARINHO DOS SANTOS, ora agravante.
A Decisão consiste, essencialmente, em: “1. Não cabe ao judiciário impor acordos em face do patrimônio alheio. Logo, se o banco não efetivou o acordo, não disponibilizou boleto ou assentiu com proposta, não há negócio jurídico a ser validado. 2. A contestação nos termos do tema 1.040 do STJ (seguimento e observância obrigatória) somente deve ser analisada com a apreensão do bem, o que não ocorreu. 3. Ausente efeito suspensivo em face da decisão deste juízo, cumpra-se com a ordem inicialmente deferida”.
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de decisão, em relação à qual a vigente legislação processual civil não é cabível agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento.
No caso em tela, o ato judicial por meio do qual o Juiz indefere pedido de apresentação em juízo de Boleto para quitação de suposto não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não estar previsto no rol do art. 1.015, do CPC.
Ademais, é certo que a jurisprudência pátria inadmite o agravo de instrumento em situações semelhantes, como se pode inferir deste aresto in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. DECRETAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. ROL TAXATIVO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Versando o mérito recursal sobre a decretação (ou não) da revelia, verifica-se que a insurgência a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, N° 70079526653, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12-11-2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que consigna a existência de revelia e define a produção probatória. II. À falta de atitude dolosa não há fundamento para sanção por litigância de má-fé. III. Agravo Interno desprovido (Acórdão 1234515, 07058619020198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, N° 70078208766, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-06-2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ROL. URGÊNCIA. I - A r. decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988). Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo de interno desprovido” (Acórdão 1346827, 07067671220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação de decisão que indeferiu apresentação de boleto para quitação de acordo, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765979-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREINALDO MARINHO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2024