Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800687-27.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado pela parte autora, não houve a comprovação de repasse do valor supostamente contratado. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7. Majoração do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e improvido. 9. Recurso interposto pela parte autora parcialmente provido. 10. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-27.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800687-27.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS:  JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033-A) E OUTRO

2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES 

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado pela parte autora, não houve a comprovação de repasse do valor supostamente contratado. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7. Majoração do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e improvido. 9. Recurso interposto pela parte autora parcialmente provido. 10. Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 2ª apelante (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A  (Id. 15363000) e por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES (Id. 15363004) em face da sentença (Id. 15362999) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº. 0800687-27.2022.8.18.0088), ajuizada pela autora, ora 2ª apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“(...) 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2– CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. (...)”

Condenou a instituição financeira/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o réu/1º apelante aduz a validade do contrato questionado na demanda, uma vez que firmado de acordo com as formalidades legais, com a assinatura da parte autora e apresentação dos seus documentos pessoais, bem como, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, inexistindo qualquer resquício de fraude, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.

Alega que não agiu de má-fé, bem como, não houve cometimento de ato ilícito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como, para determinar a restituição de forma simples.

A autora, ora 2ª apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência de prescrição das parcelas, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de prestações de trato sucessivo e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em fevereiro de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, devendo, portanto, ser considerado a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com a majoração do valor da indenização por danos morais; para reconhecer a não incidência da prescrição referente às parcelas anteriores a julho/2017; para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, ao que se refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A parte autora apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença (Id. 15363008).

A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos trazidos pela autora, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15363009).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 17350011).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 17350011).

II – DO MÉRITO RECURSAL

No caso em apreço, farei a análise dos dois recursos conjuntamente.

A parte autora/2ª apelante (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora 1º apelante, alegando a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 845801192, em seu nome, no valor de R$ 7.047,02 (sete mil e quarenta e sete reais e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 15362970).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024).

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No caso em comento, a autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de Empréstimo Consignado (Contrato nº. 845801192), sem a sua anuência.

No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado (Id. 15362986), não comprovou o devido repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que inexiste nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), documento hábil a comprovar o devido repasse do valor questionado na lide.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, razão pela qual passo a discorrer sobre a condenação em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

Acerca do questionamento da parte autora/2ª apelante sobre a não incidência de prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, não prospera, pois, a suposta relação travada entre a parte autora e a parte ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês.

Assim sendo, aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº 30027219. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005668-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019).

No caso, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

 Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/2ª apelante, levando-se em consideração que foram efetivamente descontadas todas as 29 (vinte e nove) parcelas do valor de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) referentes ao contrato discutido nos autos, entendo que deve haver a majoração do valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 2ª apelante (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 2ª apelante (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800687-27.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES

Publicação

12/02/2025