TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801261-64.2023.8.18.0169
RECORRENTE: SHEYLA MARIA ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de R AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA na qual a parte autora alega a ocorrência de negativação indevida realizada pela instituição financeira ré. Segundo a parte autora, seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ 296,14, relacionado ao contrato n.º 881077748, datado de 24/11/2018, que ela afirma não reconhecer.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
“Diante do exposto, e das razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito objeto de presente ação e:
1) Declarar inexistente o débito objeto da negativação indevida realizada pela promovida e discutida nos presentes autos, qual seja ocorrida em 24/11/2018, referente ao contrato nº 881077748, no valor de R$ 296,14;
2) Condenar a ré ao pagamento por danos morais, a parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, visto que se trata de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula 54, STJ;
2) Condenar a ré na obrigação de retirar o nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado, oportunidade na qual a parte autora deverá apresentar comprovar a necessidade da justiça gratuita requerida através de comprovante de renda, contracheque, cópia da CTPS, ou declaração de imposto de renda, haja vista que a simples declaração de pobreza ou a alegada dificuldade financeira declarada com esse propósito não é suficiente para que seja presumida (Enunciado nº 116, do FONAJE).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado. A parte ré reiterou a existência da dívida e legitimidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável, enquanto a autora requereu a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões das recorridas, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801261-64.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSHEYLA MARIA ATAIDE DOS SANTOS
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação19/12/2024