Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800908-29.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS QUANDO DO INICIO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800908-29.2019.8.18.0051 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800908-29.2019.8.18.0051

RECORRENTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS QUANDO DO INICIO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800908-29.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

Inconformado, o autor recorreu.

Após análise do recurso, esta Turma Recursal o conheceu e deu-lhe provimento.

Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juizado de origem.

A fase de execução/cumprimento de sentença iniciou-se após despacho de id nº 19323956.

Em id nº 19323958, o Banco informou o pagamento voluntário da condenação, bem como informou o cumprimento da obrigação de fazer.

Intimada para se manifestar sobre o pagamento voluntário, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu (id nº 19323963).

Aos ids nº 19324165 , o Banco executado se manifesta sobre equívoco na juntada do comprovante de pagamento e, logo em seguida, oferece acordo no valor de R$ R$ 8.092,53 (oito mil, noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).

Sobreveio despacho judicial (id 19324169) determinando a juntada de procuração específica e atualizada para expedição de alvará.

Diante da inércia do exequente, sobreveio sentença indeferiu a inicial executiva e, por consequência, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 924, I do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor/exequente recorreu informando da existência de procuração nos autos, da relação de consumo, dos danos morais, da repetição do indébito, do ônus da prova, da responsabilidade do réu.

Ausente as contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não há de se falar em inépcia da inicial executória, uma vez que a fase de execução se iniciou após o despacho de id nº 19323956, quando o executado informou o pagamento voluntário da condenação, vindo o exequente se manifestar, posteriormente, concordando com os valores apresentados.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente juntou aos autos procuração pública (id nº 4802081) conferindo ao advogado, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, poderes gerais e específicos para representá-lo em todas as esferas administrativas e judiciais.

Portanto, a inadmissibilidade da continuidade da fase de execução, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública atualizada é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença de id nº 19324173 e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, dando continuidade à fase de execução.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800908-29.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERALDO ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025