Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0756941-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação da Lei n.º 13.043/2014. 2. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que a mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor. 3. No caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, cumprindo-se, portanto, os requisitos legais para a constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 72 do STJ. 4. Dessa forma, estando caracterizada a mora do devedor, a decisão de concessão da liminar de busca e apreensão do veículo deve ser mantida. 5. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756941-14.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756941-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PRISCILA ALVES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação da Lei n.º 13.043/2014.

2. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que a mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor.

3. No caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, cumprindo-se, portanto, os requisitos legais para a constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 72 do STJ.

4. Dessa forma, estando caracterizada a mora do devedor, a decisão de concessão da liminar de busca e apreensão do veículo deve ser mantida.

5. Recurso não provido. 

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILA ALVES DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0859631-26.2023.8.18.0140), ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.

Na decisão hostilizada (ID n.º 17686433), o d. Juízo a quo, considerando regular a notificação extrajudicial enviada à parte agravante, concedeu a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRESS 1.0 16V , chassi n.º 93YLSR7RHBJ745887, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor PRATA, placa NII6902, renavam 0283406062. 

Nas razões recursais (ID n.º 17686429), a parte agravante alega ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, razão pela qual entende que não restou configurada a mora, capaz de justificar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Monocraticamente (ID n.º 18179123), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada.

Vieram-me os autos conclusos.

                 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental. 

II. Matéria Preliminar 

 Não há. 

III. Do mérito

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Sabidamente, a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.

No entanto, para poder manejar tal demanda, deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante encontra-se constituído em mora.

A respeito, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei n.º 13.043/2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Pela inteligência do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo, mas sua comprovação ocorre com o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Extrai-se, ainda, que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura de ação de busca e apreensão. É o que dispõe a súmula 72 do STJ, nestas palavras:

"A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE."


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a seguinte tese jurídica: 

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 


Essa decisão estabelece que, para constituir o devedor em mora em contratos com alienação fiduciária, basta que o credor envie a notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, não sendo necessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. Portanto, mesmo que a entrega da notificação seja frustrada devido à ausência do destinatário, considera-se cumprida a exigência legal para a constituição da mora.

Analisando detidamente os autos, verifico que a notificação extrajudicial (ID n.º 17686435) foi enviada para o endereço informado no contrato de financiamento (ID n.º 17686432), a saber: CONJUNTO VILA PARAISO, 12, Q 2, PEDRA MOLE, TERESINA, PI, 64066-400, restando, dessa forma, devidamente demonstrada a notificação da mora.

Diante disso, a manutenção da decisão combatida é a medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo 

Com esses fundamentos acima expostos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo, inalterada, a decisão recorrida.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0756941-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

PRISCILA ALVES DE MEDEIROS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/03/2025