TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756941-14.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PRISCILA ALVES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação da Lei n.º 13.043/2014.
2. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que a mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor.
3. No caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, cumprindo-se, portanto, os requisitos legais para a constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 72 do STJ.
4. Dessa forma, estando caracterizada a mora do devedor, a decisão de concessão da liminar de busca e apreensão do veículo deve ser mantida.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILA ALVES DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0859631-26.2023.8.18.0140), ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
Na decisão hostilizada (ID n.º 17686433), o d. Juízo a quo, considerando regular a notificação extrajudicial enviada à parte agravante, concedeu a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRESS 1.0 16V , chassi n.º 93YLSR7RHBJ745887, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor PRATA, placa NII6902, renavam 0283406062.
Nas razões recursais (ID n.º 17686429), a parte agravante alega ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, razão pela qual entende que não restou configurada a mora, capaz de justificar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Monocraticamente (ID n.º 18179123), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sabidamente, a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
No entanto, para poder manejar tal demanda, deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante encontra-se constituído em mora.
A respeito, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei n.º 13.043/2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pela inteligência do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo, mas sua comprovação ocorre com o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Extrai-se, ainda, que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura de ação de busca e apreensão. É o que dispõe a súmula 72 do STJ, nestas palavras:
"A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a seguinte tese jurídica:
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Essa decisão estabelece que, para constituir o devedor em mora em contratos com alienação fiduciária, basta que o credor envie a notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, não sendo necessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. Portanto, mesmo que a entrega da notificação seja frustrada devido à ausência do destinatário, considera-se cumprida a exigência legal para a constituição da mora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a notificação extrajudicial (ID n.º 17686435) foi enviada para o endereço informado no contrato de financiamento (ID n.º 17686432), a saber: CONJUNTO VILA PARAISO, 12, Q 2, PEDRA MOLE, TERESINA, PI, 64066-400, restando, dessa forma, devidamente demonstrada a notificação da mora.
Diante disso, a manutenção da decisão combatida é a medida que se impõe.
IV. Dispositivo
Com esses fundamentos acima expostos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo, inalterada, a decisão recorrida.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756941-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorPRISCILA ALVES DE MEDEIROS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/03/2025