TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829399-70.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional proposta em face do BANCO HONDA S/A, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. O apelante alegou abuso por parte da instituição financeira e pediu o reequilíbrio da relação contratual. A sentença de primeira instância reconheceu a legalidade da taxa aplicada, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário, considerando a sua conformidade com a média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser revisada em casos excepcionais, desde que comprovada a ocorrência de abusividade, caracterizada por uma disparidade expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
4. Nos autos, verificou-se que a taxa de juros aplicada (2,14% a.m.) era similar à média de mercado apurada pelo BACEN na época da contratação (1,64% a.m.), não havendo desproporcionalidade significativa que justifique intervenção judicial.
5. A jurisprudência considera abusivas taxas que ultrapassem consideravelmente a média do mercado, como aquelas que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não ocorre no presente caso.
6. A autonomia privada e a livre concorrência permitem a variação das taxas, desde que dentro de uma faixa razoável, o que se observa no contrato em questão, não havendo motivo para revisão dos juros pactuados.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0829399-70.2019.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO HONDA S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 14876620), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Nas suas razões recursais (ID 14876622), o apelante ressalta a necessidade da exibição do contrato firmado, fala sobre o abuso da instituição financeira e a necessidade de reequilíbrio da relação de consumo. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID 14876628), o banco defende a legalidade dos juros remuneratórios bem como de sua capitalização. Acrescenta a legalidade da cobrança, uma vez que contraída de forma legitima. Requer a reforma da sentença.
Sem parecer meritório (ID 15173507) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
Inicialmente, imperioso pontuar que a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.
A modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.
A atual jurisprudência orienta-se no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do C. STJ:
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". ( AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se).
O acordo formalizado pelas partes, deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 731,56 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) cada, mediante débito em conta, sob a taxa de juros de 2,14% a.m..
Em consulta ao sítio eletrônico no Banco Central do Brasil, tem-se que, na época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo BACEN era de 1,64% a.m.
Em conclusão, entendo que inexista taxa pré-fixada em percentual muito acima da média praticada pelo mercado e, mais especificamente, pelo agente financeiro, ora requerido, de tal sorte que, no caso específico dos autos, deve prevalecer o percentual da taxa de juros avençado entre as partes, conforme os contrato firmado.
Descabida, portanto, a alegação de abusividade.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, e nem de longe ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, e portanto, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão do autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0829399-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação14/03/2025