TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759486-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS MADEIRA MOURA FE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que negou a tutela de urgência pleiteada na origem, por meio da qual se busca a invalidação da correção da prova dissertativa do agravante relativa ao concurso da Polícia Militar do Piauí.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
4.Excepcionalmente, havendo erro grosseiro ou compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário, conforme entendimento firmado no Tema 485, de Repercussão Geral.
5.Em uma análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido qualquer irregularidade na correção da prova dissertativa do agravante.
6.O edital do certame (id. . 59906138 - Pág. 1) exigiu os conhecimentos constantes na referida prova (id. 59850181 - Pág. 1); além disso, os critérios de avaliação da redação encontram-se também previstos expressamente no edital. A avaliação da redação do agravante, por sua vez, foi devidamente fundamentada com base nos critérios estabelecidos pelo instrumento (id. 59850183 - Pág. 1, 59850183 - Pág. 2, 59850186 - Pág. 1), havendo a exposição detalhada das notas relativas à cada critério e as respectivas justificativas adotadas,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida decisão agravada.
8.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS MADEIRA MOURA FÉ AGUIAR, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0831190-98.2024.8.18.0140), proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 18700448 - Pág. 150), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (id. 18700449), o agravante afirma, em suma, que se inscreveu no certame da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), para o cargo de soldado, mas foi reprovado na prova dissertativa. Nesse contexto, destaca a ilegalidade da correção da sua prova, ao argumento de que não houve adequada fundamentação.
Pede, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido o vício na correção, garantindo-lhe a continuidade no certame e uma nova apreciação da sua prova dissertativa.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18723823.
Em contrarrazões (id. 19214993), o agravado defende a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, afirma que não há probabilidade do direito, tendo em vista que, além de a correção das provas se inserir no âmbito do mérito administrativo, não há erro na correção da prova dissertativa.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 21107095)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que negou a tutela de urgência pleiteada na origem, por meio da qual se busca a invalidação da correção da prova dissertativa do agravante relativa ao concurso da Polícia Militar do Piauí.
De início, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, tendo em vista que o agravante impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao mérito, considerando que este recurso discute liminar indeferida na origem, é necessário averiguar se restam configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.
Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Ao tratar do tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o STF, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' , em acórdão assim ementado:
'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
A propósito, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é também no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, em análise perfunctória dos autos, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido qualquer irregularidade na correção da prova dissertativa do agravante.
O edital do certame (id. . 59906138 - Pág. 1) exigiu os conhecimentos constantes na referida prova (id. 59850181 - Pág. 1); além disso, os critérios de avaliação da redação encontram-se também previstos expressamente no edital.
A avaliação da redação do agravante, por sua vez, foi devidamente fundamentada com base nos critérios estabelecidos pelo instrumento (id. 59850183 - Pág. 1, 59850183 - Pág. 2, 59850186 - Pág. 1), havendo a exposição detalhada das notas relativas à cada critério e as respectivas justificativas adotadas,
Ressalte-se, ainda, que pela avaliação da correção, não se conclui, ao menos neste estágio processual, a ocorrência de erro grosseiro a ensejar a pretendida realização de nova correção.
Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Teresina, 06/12/2024
0759486-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCAS MADEIRA MOURA FE AGUIAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024