TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804849-18.2022.8.18.0039
APELANTE: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por supostos danos decorrentes de contratação bancária, em que se alegava irregularidade no negócio jurídico firmado. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a ocorrência de irregularidade na contratação apta a justificar indenização; e (ii) verificar a existência de responsabilidade por eventuais danos alegados. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente para a reforma da sentença. A análise dos elementos dos autos demonstra que o contrato foi cancelado antes de qualquer prejuízo concreto. A ausência de descontos efetivos ou danos materiais/morais comprovados afasta a responsabilidade do fornecedor. Jurisprudência consolidada entende que, na ausência de prejuízo concreto, não se configura o dever de indenizar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prejuízo material ou moral comprovado inviabiliza a condenação em indenização por danos. A exclusão tempestiva de contratos bancários, sem comprovação de prejuízo, não gera direito à reparação civil. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804849-18.2022.8.18.0039 Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUINA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual contente contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a irregularidade da contratação e a existência do dever da parte requerida de indenizar os prejuízos alegadamente sofridos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte apelada alega preliminarmente em contrarrazões a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende o descabimento dos danos e afirma a legalidade do negócio jurídico celebrado. Pede, por fim, o desprovimento do recurso. Gratuidade da justiça mantida para a parte autora (ID.19170872), razão pela qual rejeito desde já a impugnação à gratuidade realizada em sede de contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame dos contratos de cartão de crédito consignado supostamente firmados pelas partes integrantes da lide. Em relação aos contratos objeto da presente ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID.19144876), consta a informação que foram excluídos antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício da parte autora. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos demonstração de que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo à parte recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento do contrato de empréstimo bancário dera-se sem quaisquer descontos na conta bancária do autor e sem a cobrança de despesas outras, não há por que se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença reformada.(TJPI 0802132-23.2020.8.18.0065 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / julgado em 27.02.2024 / Acórdão prolatado em 29.02.2024) Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, considerando que as consignações foram excluídas em, no máximo, 12 (doze) dias depois de terem sido incluídas (o contrato que teve maior durabilidade dentre os indicados na inicial foi incluído em 25.06.2020 e excluído em 07.07.2020 – avença de nº 0229737125948). Com estes fundamentos, rejeito a preliminar levantada e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Teresina, 09/02/2025
0804849-18.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUINA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2025