Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000196-79.2018.8.18.0060


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelante condenado ao crime previsto no art. artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos , 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se absolve o acusado ; (ii) saber se exclui a causa aumentativa de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, I, do código penal; saber se aplica a ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo aplicado ao réu o disposto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, desconsiderando a inteligência do art. 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018.” III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro de ocorrência, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e depoimentos das testemunhas corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento; 4. O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso; 5.O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas; 6.Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao apelante, deve ser operada a ultratividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de um terço até metade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido parcialmente . _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 580; Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019; AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000196-79.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000196-79.2018.8.18.0060

APELANTE: MÁRCIO COSTA GOMES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

 I. Caso em exame

1. Apelante condenado ao  crime previsto no art. artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, à  pena de 8 (oito) anos , 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime fechado. 

II. Questão em discussão

2. Há três  questões em discussão: (i) saber se absolve o acusado ; (ii) saber se exclui a causa aumentativa de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, I, do código penal; saber se aplica a ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo aplicado ao réu o disposto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, desconsiderando a inteligência do art. 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018.”


III. Razões de decidir


3. A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro de ocorrência, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e depoimentos das testemunhas corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento; 

4. O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso;

5.O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas;

6.Tratando-se de lei posterior menos benéfica ao apelante, deve ser operada a ultratividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de um terço até metade.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido parcialmente .

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 580;

 

Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019; AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.


 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO COSTA GOMES, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia 

Em sentença (id.20270417), o apelante foi condenado no crime  previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, à  pena de 8 (oito) anos , 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime fechado. 

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.18285276): “a) No mérito como tese principal, seja reformada a sentença de primeira instância, para absolver o acusado; b) Como tese subsidiária, pugna-se pela exclusão da causa aumentativa de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, I, do código penal); c) Em caso de condenação que o réu considerada a ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo aplicado ao réu o disposto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, desconsiderando a inteligência do art. 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018.”

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.20270430).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 21013190).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.

III. MÉRITO

  1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO 

A defesa pugna pela absolvição do apelante MÁRCIO COSTA GOMES, alegando insuficiência de provas.

Narra em síntese  a peça acusatória:

Em síntese, aduz a autoridade policial que, no dia 18.07.2017, por volta das 08h30min., a vítima Domingos José Oliveira conduzia sua motocicleta Honda POP 110, ano/modelo 2015/2016, cor vermelha, sem emplacamento, licenciada em nome de Antônio Fernando Santos Dias, em direção a sua casa, quando ao acessar o trecho José Custódio - Angelim, foi abordado por 02 (dois) homens em uma motocicleta que, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram a entrega da motocicleta.

No momento da abordagem, a vítima reconheceu um dos criminosos como sendo o nacional MÁRCIO COSTA GOMES, vulgo “PAÇOCA”.

Ocorre que MÁRCIO COSTA GOMES, vulgo “PAÇOCA” também reconheceu a vítima, Domingos José Oliveira, no momento da abordagem, tanto que baixou a cabeça, retornado para a motocicleta e mandou o outro criminoso que estava na condução da motocicleta, que não foi reconhecido pela vítima, revistar a vítima.

Entretanto, ainda assim, seguiram com o crime, subtraindo a motocicleta da vítima, Domingos José Oliveira, e empreendo fuga em direção à cidade de Luzilândia-PI.

A vítima acrescentou, ainda, que a ação foi muito rápida, sabendo apenas informar que o segundo autor do fato delituoso era do sexo masculino, estatura baixa, compleição física forte e utilizava jaqueta camuflada.

Passo a analisar as provas produzidas nos autos.

O acusado MÁRCIO COSTA GOMES negou a autoria delitiva afirmando:

“(...) “Que eu já fui preso; que eu to preso por tentativa de latrocínio; que eu já fui condenado uma vez; que por tentativa de latrocínio; que eu trabalho de moto táxi; que ele me convidou pra ir atrás do ladrão pra recuperar a moto dele; que eu não corri atrás do ladrão; que essa acusação ai não tem lógica nenhuma; que ele ta mentindo; que ele me conheceu porque eu cheguei perto dele; que ele pediu socorro; que eu não dei socorro pra ele; que eu ia passando e ele pediu socorro pra eu correr atrás do ladrão; que eu ia passando de moto; que ele me deu a mão pedindo socorro;que o ladrão já tava distante com a moto dele; que eu ia passando; que já tinha acontecido;(…)”.

A vítima DOMINGOS JOSÉ OLIVEIRA no registro de ocorrência  (id. 20270412, fl. 1) comunicou  :

“(…) A vítima compareceu nesta delegacia para comunicar que no dia e horário acima citados foi vítima de roubo no povoado Angelim, zona rural de Luzilândia. Que estava trafegando em sua motocicleta HONDA POP 110 I, DE COR VERMELHA, CHASSI: 9C2JB0100JR011499, ANO MODELO 2015/ 2016, LICENCIADA EM NOME DE ANTONIO FERNANDO SANTOS DIAS. Que eram dois homens em uma motocicleta Honda Titan 150 de cor Prata. Que o piloto era um moreno forte, baixo, estava de capacete. A garoupa foi reconhecido como sendo MARCIO COSTA GOMES - VULGOL"PAÇOCA". Que Márcio estava de posse de um revólver calibre.38 e anunciou o assalto. Que ordenou a vítima a descer da motocicleta e correr para o mato. Que Márcio reconheceu a vítima, mas, mesmo assim, realizou o assalto.


 A testemunha,delegado de polícia , FABIO BHERING, em seu depoimento em Juízo, relatou : 

“(...)“Que eu lembro; que a vitima nos procurou relatando o fato;que conduzia a moto pelo povoado angelim; que foi abordada pelos dois elementos; que foi abordada pelo paçoca; que ambos reconheceram; que o márcio voltou; que pediu pra o condutor abordar; que isso não impediu a ação criminosa; que ele não conhecia o segundo autor do crime; que representamos pela preventiva; que demos cumprimento; que a vítima confirmou que era o márcio; que não indiciamos o segundo elemento porque não tínhamos elementos pra identificar a autoria; que a vítima reconheceu ele duas vezes; que a vítima já foi comunicar o fato, já disse quem tinha praticado;(…)”.

Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova incontroversa capaz de embasar a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Tal pedido não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro de ocorrência, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e depoimentos das testemunhas corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. 

Portanto, não resta dúvida a autoria do acusado, conforme relatado com riqueza de detalhes o ocorrido pela vítima, que o acusado mesmo sendo reconhecido no momento da ação delituosa anunciou o assalto e a ordenou descer da motocicleta e correr para o mato, respaldam a convicção da vítima em apontar MÁRCIO COSTA GOMES como o responsável pelo roubo confirmando que o crime cometido foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).


Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

No tocante a alegações da defesa, de que não for encontrado com acusado nada que o remetesse a prática criminosa, pois não foi encontrado em seu poder nem a motocicleta nem a arma de fogo supostamente empregada na prática delituosa, não merece prosperar, pois cumpre esclarecer, que a consumação do crime de roubo é evidente, haja vista que  a vítima relatou com detalhes a ação do acusado e houve a inversão da posse do bem subtraído, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos, a preencher a exigência contida na Súmula 582 do STJ. 

No caso em análise, houve a inversão da posse da res furtiva, mediante grave ameaça, no momento em que a moto saiu da esfera de disponibilidade da vítima, permanecendo na posse do acusado e do outro indivíduo não identificado.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante MÁRCIO COSTA GOMES , estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE USO DE ARMA DE FOGO

Em suas razões, a defesa alegou ainda que não foi apreendida arma de fogo em posse do apelante, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

A requerer a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, a defesa aduz que não houve, nos autos, a realização de perícia, não podendo comprovar o potencial lesivo da arma.

O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)


No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria do apelante .


C) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA MÍNIMO LEGAL


A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que conforme restou apurado na instrução, o réu não resistiu a prisão, não apresentou qualquer comportamento agressivo antes ou depois da suposta prática delituosa , fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

No caso dos autos,  em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou o vetor pelas circunstâncias do crime mas manteve a pena - base no mínimo legal. 

Neste aspecto, é relevante pontuar que tal pedido resta prejudicado.

D) DO PEDIDO DE ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL  MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO DO ART. 157, § 2°, I

A Defesa pugna, ainda, que em caso de manutenção da condenação do apelante considere-se na dosimetria da pena “a ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo aplicado o disposto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, desconsiderando a inteligência do art. 157, § 2°-A, I, com redação dada pela lei Lei nº 13.654, de 2018.”

Ora, a Lei 13.654/18 não revogou a majoração da pena do roubo pelo emprego de arma de fogo, apenas atribuiu fração de exasperação diferente, devendo ser operada a ultra- atividade da lei, nos casos de crimes cometidos anterior à data de entrada em vigor, mediante o emprego de arma de fogo,  como no presente caso, que os fatos ocorreram em 2017, portanto antes da vigência da referida lei.

Logo, tratando-se de lei posterior menos benéfica ao apelante, deve ser operada a ultratividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de um terço até metade.

Sobre o tema, colaciono o julgados abaixo, indicando entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça :


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. REVISÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTO CONCRETO. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal.

3. Caso em que a pena-base da paciente foi acrescida, considerando a brutalidade da ação criminosa e a maior reprovabilidade da conduta praticada contra "a pessoa que assistiu a seu pai socialmente", estando, portanto, devidamente fundamentada em dados concretos, o que levou ao aumento de 1/6, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional.

4. O acréscimo em 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente motivado em virtude da maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto (delito praticado por 3 agentes e restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada), e a necessidade de se punir diversamente condutas de diferentes gravidades.

5. Em se tratando de conduta praticada em 12/4/2018, anteriormente à edição da Lei 13.654, de 24/4/2018, não se aplica o aumento em 2/3 à majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

6. Encontrando-se os correús na mesma situação fático-processual da ora agravante, a eles deve ser estendida a impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 13.657/2018), com fundamento no art. 580 do CPP.

7. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, para fixar a pena final de Divalnice Batista da Silva Cravo e Divair Batista Cravo em 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa; e a de Welinton Eduardo Oliveira em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.

(AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

Pelo o que foi exposto, passo à dosimetria da pena.

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. 

Assim, mantenho a pena-base do delito em 4 (quatro) anos de reclusão.

2ª Fase: Presente a circunstância agravante de reincidência, prevista no artigo 61, I do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço).

Fixo então a pena-intermediária no quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 3º Fase: Em respeito ao princípio constitucional previsto no art. 5º , inciso XL da Constituição Federal , cujo teor dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", aliado ao brocado jurídico tempus regit actum, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto a redação anterior do art. 157 , § 2º , inciso I do Código Penal, razão pela faço incidir a fração no patamar máximo de  1/2 (metade) na terceira fase, tendo em vista maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto, o concurso de pessoas, concretizando a pena definitiva no quantum de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, em razão do reconhecimento da ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo aplicado o disposto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, desconsiderando a inteligência do art. 157, § 2°-A, I, com redação dada pela lei Lei nº 13.654, de 2018 e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva de MÁRCIO COSTA GOMES para 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença.

 


 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0000196-79.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MÁRCIO COSTA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024