TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-75.2024.8.18.0077
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Apelação cível interposta pela autora, visando à majoração do valor da indenização por danos morais, e pelo Banco, buscando a reforma da sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A sentença considerou não comprovada a validade do contrato, uma vez que o banco não juntou a cópia do documento supostamente firmado pela autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para adequação ao prejuízo experimentado pela parte autora; (ii) se o contrato deve ser considerado válido 3. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o que torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida, visto que não houve justificativa para os descontos. 4. A cobrança indevida que afeta o saldo de conta bancária do consumidor configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade e causando abalo emocional. 5. Considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, de modo a compensar o prejuízo experimentado pela autora sem resultar em enriquecimento sem causa. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso da autora, devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme entendimento fixado no Tema nº 1059 do STJ. 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato pelo banco torna indevidas as cobranças de valores diretamente da conta bancária do consumidor, e configura dano moral passível de indenização.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-75.2024.8.18.0077 APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA, contra o BANCO BRADESCO S.A. e outros. A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando banco na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) pagamento de indenização em danos morais. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os apelados não se desincumbiram de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado. A parte autora apela, pleiteando a majoração da condenação dos requeridos em danos morais. A requerida, em suas contrarrazões alega a legalidade dos descontos das tarifas em conta corrente; inexistência de danos indenizáveis e impossibilidade de repetição do indébito em dobro; litigância de má-fé. A requerida apela alegando a legalidade da contratação, impossibilidade de repetição do indébito; ausência de danos morais; subsidiariamente, entende necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais; aplicação dos juros de mora a partir da fixação da indenização por danos morais; necessidade de redução dos honorários e prequestionamento. Pugna pela reforma do julgado, para julgar a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora, em contrarrazões alega não ter sido comprovada a existência do contrato, sendo incabível a reforma do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, trata o presente feito de ação que discute a existência de contrato de título de capitalização e a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora. DO MÉRITO RECURSAL No presente feito, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante/autora faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. TERMO INICIAL JUROS DO DANO MORAL Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013) Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer das apelações e, no mérito, voto para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ. Ante o provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, em desfavor da parte apelante/requerida. Sem condenação em honorários advocatícios para a parte apelante/autora, conforme o Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 12/02/2025
0801063-75.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025