Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802240-69.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802240-69.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802240-69.2022.8.18.0069), ajuizada em desfavor do PARANA BANCO S/A, ora apelado.

 Na sentença (Id. nº 13689147), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

Nas suas razões recursais (Id. nº 13689149), a parte apelante sustenta a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma existir danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (Id. nº 13689152), o banco recorrido requer, em síntese, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Em detida análise, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado (Id. nº 13689139). No entanto, para contratação com pessoa analfabeta faz-se necessário o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal. Nestas palavras:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


No mesmo sentido, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante, em desatenção à súmula n.º 18 deste e. Tribunal:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Por óbvio, sem contrato válido e TED, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Adiante, consigno que, em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira prestou informações sobre comprovação de transação bancária com autenticação emitida pelo BACEN (Id. nº 17915092), sem, contudo, comprovar motivo idôneo que o impediu de juntá-los anteriormente, em desconformidade com o parágrafo único, do art. 435, do CPC, razão pela qual os documentos juntados intempestivamente devem ser desconsiderados.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:


EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Prejudicial de mérito afastada. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 7. É incabível a determinação para que a parte Autora, primeira Apelante, devolva ao Banco Réu, segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 9. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0825484-76.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).

 

Pelo exposto, a sentença impugnada encontra-se em desacordo com os parâmetros já sedimentados por este e. Tribunal, razão pela qual impõe-se a sua reforma.


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) a repetição do indébito dos descontos efetivados no benefício da apelante, de forma dobrada, considerando que todos os descontos foram posteriores a março de 2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);

ii) fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802240-69.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802240-69.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Publicação

22/11/2024