
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0811656-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Juros]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
APELADO: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida, pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS.
Tendo em vista o pleito preliminar formulado no presente recurso, de concessão do benefício da justiça gratuita, fora determinada a intimação da apelante para que promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica. Contudo, se manteve inerte. (Id. 17665790)
Em decisão de Id. 18960098, não fora concedida assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinada a intimação da parte apelante para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0811656-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
Publicação14/11/2024