TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801328-52.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) SEM COMPROVAÇÃO DA AVENÇA, NEM DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE. SÚMULA 18 DESTE E. TJPI. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação tanto da avença, como da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade da avença (Súmula 18, deste E. TJPI);
2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material (repetição em dobro dos valores descontados indevidamente), quanto o dano moral, são devidos;
3. Prolatada a sentença, não é possível a juntada extemporânea de documentos, conforme a legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por tratar-se de documentos já existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso pela instituição financeira apelante;
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801328-52.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré – BANCO AGIPLAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a inexistência do contrato objeto da demanda; condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; condenou o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo haver a compensação do valor disponibilizado, atualizado.
Na apelação, o banco recorrente, alega, em síntese: a juntada de documentos novos em sede recursal é permitida; a parte autora/apelada celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado, validamente assinado pela parte, pois o mero analfabetismo não gera incapacidade civil, comprovando o seu conhecimento sobre todos os termos previstos no instrumento; todos os valores foram disponibilizados ao autor/apelado; impossível a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor, bem como incabível reparação por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID 18991439, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não juntou aos autos, o instrumento do contrato em discussão, nem tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito em favor do autor/apelado, pois limitou-se a juntar RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO PARA USO INTERNO (ID 18399869), o qual não substitui um TED válido, ensejando a nulidade da avença entre as partes.
Convém destacar que tanto o documento de ID 18399902 como o de ID 18399894, não podem ser considerados, ante suas juntadas extemporâneas aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por tratar-se de documentos já existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso à instituição financeira apelante.
Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência deste E. TJPI, nos seguintes arestos:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; VII - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VIII – Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta majoração.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Destarte, não estando comprovada a existência e regularidade do contrato objeto da presente ação, nem tampouco a disponibilidade do crédito colocado a disposição da parte autora/apelada, a declaração de nulidade do contrato ora em discussão é medida imperiosa.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 20/01/2025
0801328-52.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuAGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
Publicação21/01/2025