TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000557-58.2015.8.18.0042
APELANTE: GENILTON ALVES BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, OCLECIA GOMES BEZERRA, EDIO DE SOUSA BEZERRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ ANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual de menores de 14 anos, o consentimento do crime é irrelevante, não sendo capaz de afastar a tipicidade da conduta ante a presunção absoluta de violência. No caso dos autos, foi demonstrado que o réu tinha conhecimento da minoridade da vítima, assim como sabia que se tratava o fato de crime.
2. A pena aplicada ao condenado deve retribuir proporcionalmente o mal causado na infração cometida, assim como reforçar a reprovação social a prática do crime e desencorajar o condenado e a sociedade a prática de ilícitos, de modo que o legislador fixou, em abstrato, a pena mínima e máxima dos crimes, obrigando o douto juízo a movimentar-se dentro desses parâmetros, salvo quando a lei estabelecer causas de diminuição ou de aumento. Logo, inexiste fundamentação capaz de afastar a Súmula 231 do STJ, sob risco de afrontar o princípio da legalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GENILTON ALVES BARRETO, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara as Comarca de Bom Jesus/PI.
A denúncia relata “Consta no incluso inquérito policial que o denunciado teria praticado conjunção carnal com a vítima, sendo esta menor de 14 (catorze anos à época dos fatos. Conforme restou apurado, o pai da vítima, Édio de Souza, tomou conhecimento que o denunciado vinha mantendo relações sexuais com sua filha, através do Conselho Tutelar. A vítima, quando ouvida pela Autoridade Policial, relatou que mantinha relações sexuais com o denunciado, tendo inclusive, chegado a passar uma semana na casa dele. Relatou ainda que o denunciado sabia a sua idade e que não se recordava da data em que praticaram a conjunção carnal, mas que ainda não havia completado catorze anos. O denunciado, quando interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática da conjunção carnal com a vítima quando ela ainda tinha 13 (treze) anos de idade. Relatou ainda que está morando junto com a vítima e que tinha conhecimento que não poderia manter relações sexuais com menores de 14 anos. Foi expedido, pela Autoridade Policial, requisição de Laudo Pericial, no entanto, a polícia judiciária não recebeu o resultado da perícia. Em crimes contra a dignidade sexual, praticado à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, revestem-se de grande valia. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, nos quais dificilmente há testemunhas ou deixam-se vestígios, a palavra da vítima é o elemento de convicção de alta importância (STJ, HC 259092/MG, 6ª T., Relª Ministra Assusete Magalhães, DJe 03/04/2013). Assim agindo, o denunciado incorreu na prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, motivo pelo qual, requer o Ministério Público que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, citando o denunciado para apresentar resposta à acusação e que, ao final seja condenado pelo crime tipificado” (fls. 17 – 19, id. 13108670).
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu com incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP.).
Na segunda-fase da dosimetria da pena, o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, com fundamento em precedente do STJ (Resp 1.972.098, STJ), deixou de aplicá-la por vedação da Súmula 231 do STJ, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação (id. 13108706), pleiteando, sem síntese: 1) sua absolvição, dada a atipicidade material da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP.; 2) a aplicação da atenuante do réu confesso, com fundamento no art. 65, III, d, do CP., afastando-se a Súmula 231 do STJ para fixar a pena abaixo do mínimo-legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o conhecimento do recurso e o julgamento improcedente (id. 16578724).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí opinou pelo conhecimento e julgamento improcedente do recurso veiculado (id. 18574357).
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
a) Do estupro de vulnerável. Conduta típica
A defesa pleiteou a absolvição do réu dada a atipicidade material da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP., uma vez que a vítima consentiu com as relações sexuais.
Contudo, esse fundamento viola frontalmente a Súmula nº 593 do STJ, a qual dispõe “"O crime de estupro de vulnerável seconfigura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Conforme pontuado pelo Parquet “O Poder Judiciário, não pode transigir com o que foi devidamente traçado como um marco de civilidade, qual seja, o de 14 anos como sendo o marco definir o estupro de vulnerável”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pela presunção absoluta de violência nos casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima, senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Vítima menor de quatorze anos. Consentimento e existência de relacionamento amoroso. Irrelevância. Presunção absoluta de violência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. “Para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos” (sem grifo no original) (HC nº 122.945/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/5/17). 2. Agravo regimental não provido. (STF - RHC: 192485 SC 0128560-05.2020.3.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/05/2021)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DOLO COMPROVADO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Além de as alegações da defesa demostrarem o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e a decisão impugnada seria necessário revalorar todo o acervo probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II – As instâncias ordinárias entenderam que o dolo estava descrito na denúncia e foi reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação, a partir das provas produzidas durante a instrução criminal. Além do mais, a presunção de vulnerabilidade é ínsita ao próprio tipo, não havendo falar em consentimento ou experiência sexual anterior da vítima. Precedente. III – Eventual relacionamento amoroso do paciente com a vítima, inclusive com a prática de relações sexuais, configura o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. A norma penal não distingue sequer a natureza ou a forma do ato libidinoso, sendo essencial, entretanto, que o agente se utilize da vulnerabilidade da vítima para satisfazer sua lascívia. Daí porque é irrelevante, no caso, que tenha havido o consentimento da vítima e/ou da sua família (sem grifo no original). IV – Esta Suprema Corte já assentou que “[a] ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal”. ( HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/12/2012). V – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 232233 MG, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023)
Não bastasse isso, foi demonstrado durante a persecução penal que o investigado tinha conhecimento que a vítima possuía menos de 14 anos quando se relacionaram e sabia que manter relação sexual com menor de 14 anos é crime.
Logo, o pleito do apelante carece de consistência fática e jurídica.
b) Da ausência de fundamentação legal capaz de superar a incidência da Súmula 231 do STJ
Ainda, o réu pleiteou a aplicação da atenuante do réu confesso, com fundamento no art. 65, III, d, do CP., afastando-se a Súmula 231 do STJ para fixar a pena abaixo do mínimo-legal.
Para tanto, alega que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça afronta o princípio da legalidade, posto que o art. 65 do CP., quando elenca as circunstâncias atenuantes, expressamente trata como circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Ocorre, contudo, que a pena aplicada ao condenado deve retribuir proporcionalmente o mal causado na infração cometida, assim como reforçar a reprovação social a prática do crime e desencorajar o condenado e a sociedade a prática de ilícitos.
Não obstante, diferente do alegado pelo réu, o legislador fixou, em abstrato, a pena mínima e máxima dos crimes, obrigando o douto juízo a movimentar-se dentro desses parâmetros, salvo quando a lei estabelecer causas de diminuição ou de aumento.
Logo, a Súmula 231 do STJ apenas reforça a norma legal, visto que, caso aplicasse a penal abaixo do mínimo legal, o douto juízo confrontaria o princípio da legalidade disciplinado no art. 1º do Código Penal.
Destarte, a tentativa de superar a atual e notória Súmula 231 do STJ vem sendo rechaçada pela jurisprudência, a vermos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (sem grifo no origional). (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada (sem grifo no origional). 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1873181 MS 2020/0106711-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)
Portanto, haja vista a ausência de fundamentação legal capaz de afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000557-58.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorGENILTON ALVES BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2024