
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802609-51.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES. AFASTADAS. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1.150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 3092209), o d. juízo a quo, reconheceu a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e julgou extinto o feito com resolução de mérito, in verbis:
(…)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c 485, I, do CPC. Sem custas, face o pedido de Gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Em suas razões recursais, a apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar ao banco apelado que seja condenado a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Requer seja recebido e processado o apelo, dando provimento, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id 16971822), o banco apelado, aduz impossibilidade de concessão de justiça gratuita; Ilegitimidade passiva; Competência da Justiça Federal; Prescrição. No mérito, alega impugnação aos cálculos da parte autora, não aplicação dos índices de valorização legal; necessidade de prova técnica, perícia; Ausência de dano material e Moral; Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares, extinção do feito, seja a União incluída na lide; seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, ou, seja acolhida a preliminar de mérito, em face da prescrição, julgando improcedente a demanda.
Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso de apelação foi manejada tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível. Sem o devido preparo em razão da gratuidade judiciária.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo apelado, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1.150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1.150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Importante enfatizar, que decisão em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o artigo 1.039, do CPC. Desse modo, tem-se que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde desta demanda, uma vez que considerou que se tratando de conta de PIS/PASEP a legitimidade para figurar no polo passivo das ações é a União Federal, ou seja, em dissonância ao citado entendimento firmado pelo STJ, sendo, portanto, necessário o provimento do presente recurso para anular a sentença vergastada.
No que tange à prescrição suscitada pelo apelado, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...)as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150.”
Como já decidido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, logo, assiste razão a apelante, haja vista que somente teve ciência quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, com acesso ao extrato e à microfilmagem da conta do PASEP em 2020, logo o prazo prescricional decenal somente se esvairá em 2030, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/09/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 2019, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte autora.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, por oportuno, que a matéria objeto da lide mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar as preliminares suscitadas pelo apelado, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2024.
0802609-51.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorTANIA MARIA DA SILVA CALIXTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2024