TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758828-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ELEANDRA SILVA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO CAVALCANTI SOUZA
AGRAVADO: ESTER FERREIRA DE CARVALHO, DOMINGOS COELHO DE SOUSA JUNIOR, DAYANE KAREN CARVALHO DE SOUSA, MARISA COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA COM AR. RECEBIMENTO POR AGENTE DE PORTARIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4.º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução considerando como válidas todas as citações questionadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Italo Cavalcanti Souza e Eleandra Silva Passos em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do processo nº 0821700-23.2022.8.18.0140, ajuizado em face de Ester Ferreira de Carvalho, Domingos Coelho de Sousa Junior e Dayane Karen Carvalho de Sousa, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando a nulidade da citação e dos atos posteriores em relação aos agravados, por não terem sido citados regularmente e o desbloqueio dos valores sequestrados em suas respectivas contas.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que foram expedidas correspondências para os endereços dos executados informados aos exequentes e que a executada Marisa foi citada pessoalmente. Entretanto a citação dos agravados foi recebida pelo porteiro do condomínio onde moravam em família, sem que lhes causassem prejuízo, porquanto habilitaram advogados e juntaram aos autos suas defesas.
Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, no sentido de conferir validade à citação de todos os agravados, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Efeito suspensivo concedido em Id. 18907193.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
Conforme relatado, pretendem os agravantes a reforma da decisão proferida nos autos do processo de origem no sentido de conferir validade à citação de todos os agravados.
Consabido que por meio da citação, o executado é integralizado à relação processual, possibilitando-se o exercício de seus direitos, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o cumprimento de seus deveres, faculdades e ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. (REsp n. 1.995.883/MT, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)
Na citação indireta, não há a certeza de que o executado tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional.
Apesar disso, a citação indireta ganhou força no Código de Processo Civil vigente, que inova em relação ao anterior ao admitir, no art. 248, §4º que:
“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Ao arrepio da doutrina, que teme pelos riscos que eventual não entrega da citação pelo funcionário da portaria cause à garantia ao contraditório, a inovação legal visa a suprir a efetividade da citação nos centros urbanos, onde parte da população reside em condomínios.
Independentemente das críticas, a ordem prevista no atual Código Processual é admitir a citação postal da pessoa física na pessoa de terceiro, mesmo que este não tenha vínculo pessoal com o citando, como é a situação do funcionário de portaria.
Diante deste cenário de incerteza, o STJ entende que o art. 248, §4º do CPC, deve ser interpretado no sentido de que se presume relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao executado alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, já que os agravados somente se manifestaram nos autos através da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após o bloqueio das suas contas bancárias.
Ademais, além do agente de portaria não ter manifestado qualquer recusa quanto ao recebimento das citações de todos os executados, o endereço nelas constantes correspondem aos insertos nas procurações, inclusive da devedora Dayane Karen, consoante Id. 35655849.
A jurisprudência remansosa, portanto, refuta os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)
Neste viés, tenho como necessária a reforma da decisão vergastada, no sentido de conferir validade à citação dos agravados e, por conseguinte, determinar
III. Dispositivo
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução considerando como válidas todas as citações questionadas.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758828-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorITALO CAVALCANTI SOUZA
RéuESTER FERREIRA DE CARVALHO
Publicação11/12/2024